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quinta-feira, 12 de julho de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA 2012 REGISTRADA - TRABALHADORES EM MÁRMORES, GRANITOS E ROCHAS AFINS


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ001216/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR005654/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46666.000720/2012-94
DATA DO PROTOCOLO:
12/03/2012
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ, CNPJ n. 42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CUSTODIO VAREJAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO
O menor salário praticado na Categoria, a partir de janeiro de 2012, será o equivalente a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
FUNÇÃO
PISO
Servente, contínuo, mensageiro de escritório ...............
R$  630,00
Auxiliar de escritório/datilógrafo/escriturário ..................
R$  651,00
1/2 oficial ........................................................................
R$  674,00
Colocador ......................................................................
R$  836,35
Acabador .......................................................................
R$  836,35
Polidor ...........................................................................
R$  836,35
Serrador .........................................................................
R$  874,36
Encarregado de turma e chefe de pessoal ....................
R$  1009,87
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da Categoria Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base em 1º de janeiro de 2012, incidirá um reajuste relativo a 7% (sete por cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês de dezembro de 2011, sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, exceto os concedidos por promoção.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas poderão adiantar, a proporção de 40% do salário de seus empregados até o dia 20 de cada mês.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
As empresas pagarão 04% (quatro por cento) de produtividade, devidamente discriminados em contra cheque.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA OITAVA - OCUPAÇÃO

Recomenda - se que as empresas anotem na CTPS os cargos exercidos conforme tabela abaixo:

Encarreado de Turma
Chefe de Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e Contínuo
Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro de escritório

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que possuam 05 (cinco) anos,  ou mais anos de trabalho na mesma empresa e que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a aposentadoria, pelo prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o emprego ou salário durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o mesmo comunique seu estado à empresa, com antecedência, ressalvado a demissão por justa causa ou acordo empresa/empregado.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSSSÃO DE FÉRIAS
O trabalhador terá abonada as faltas, desde que devidamente comprovadas a sua ausência por motivo de falecimento de sogro ou sogra.









JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que havendo trabalho extra nos sábados as cinco primeiras horas  serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as horas extras a partir destas, remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O período de concessão de férias não deverá ter inicio no último dia útil da semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO
Fica estabelecida a segunda feira de carnaval como dia dos trabalhadores nas Indústrias de Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis,  devendo as empresas manter a remuneração neste dia.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser desempenhado.

RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais , desde que membros da diretoria do sindicato , na proporção de até dois por empresa, até o limite de vinte dias totais por ano , sendo certo , que esse abono é valido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias de afastamento , que deverão ser pagos pelo sindicato dos trabalhadores.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, desde que haja autorização expressa, a mensalidade social estabelecida pelo Órgão de Classe, em Assembléia Geral, no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário base. As empresas repassarão o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias após os descontos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês de abril e julho  de 2012, as empresas procederão ao desconto de seus empregados, no importe de 2,0% (dois por cento) do salário base, a título de contribuição assistencial, encaminhando o montante ao Sindicato Profissional até o 10º dia útil do mês subsequente, assegurada a discordância quanto aos descontos, conforme procedente Normativo nº 119, devendo os interessados comparecerem à sede do Sindicato para o fim de manifestação da discordância quanto aos descontos até o dia 02 de abril de 2012 .

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econômica pagarão uma contribuição assistencial ao Sindicato Patronal, em parcela única, que será recolhida mediante carnê bancário a ser enviado pelo Sindicato ou através de crédito em conta corrente, conforme tabela seguinte:
nº de empregados por empresa
valor da contribuição
até 10 funcionários
R$ 200,00
de 11 a 50 funcionários
R$ 300,00
de 51 a 100 funcionários
R$ 400,00
acima de 101 funcionários
R$ 500,00

É assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de discordãncia.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local de fácil acesso, um quadro destinado as informações de classe  (inerentes a cada empresa ou de caráter geral, devendo constar dos mesmos a data de sua retirada, não podendo constar desse quadro de aviso dizeres atentatórios a poderes constituídos e direção da empresa), não sendo permitido mensagens políticas, religiosas e qualquer outro assunto que não seja pertinente ao Sindicato.







OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS

As empresas com sede em outros Estados e Municípios que virem a executar obras, quer sejam públicas ou privadas serão obrigadas a se cadastrarem nos respectivos Sindicatos, patronal e laboral.

SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS



MAURO CUSTODIO VAREJAO
PRESIDENTE
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ

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