Translate

sexta-feira, 3 de junho de 2022

STF: acordos coletivos podem restringir direitos. Mas preservando ‘patamar civilizatório’

 

Maioria do Supremo concordou com reclamação de mineradora, que se queixava de uma decisão da Justiça do Trabalho

Carlos Moura/SCO/STF
Plenário
Gilmar concordou com a argumentação da empresa. Fachin discordou

São Paulo – Para o Supremo Tribunal Federal (STF), convenções e acordos coletivos de trabalho podem suprimir direitos trabalhistas, desde que respeitem princípios constitucionais. Ou um “patamar civilizatório mínimo ao trabalhador”, segundo entendimento da maioria dos ministros. O plenário da Corte julgava um caso específico, ontem (2), mas com repercussão geral.

Assim, por maioria de votos, o STF aceitou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, em que a Mineração Serra Grande, de Goiás, questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O TST havia mantido o entendimento da segunda instância, favorável ao pagamento de horas de trajeto (in itinere), de ida ou retorno do trabalho em veículo fornecido pela empresa.

Princípio constitucional

A Justiça do Trabalho considerou que a empresa fica em local de difícil acesso e que o transporte público era incompatível com a jornada. Já a Serra Grande sustentava que está localizada a 3,5 quilômetros da zona urbana, possibilitando trajeto a pé ou por outro meios. A mineradora afirmou que o TST ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Assim, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, favorável ao recurso da empresa. Segundo ele, a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva que reduza direitos trabalhistas. Mas acrescentou que essa redução deve respeitar os direitos assegurados pela Constituição, além de normas internacionais que tenham sido incorporadas ao Direito brasileiro. Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Edson Fachin abriu divergência, negando o recurso, assim como a ministra Rosa Weber. Para ele, o caso envolve direito a horas extras, previsto na Constituição, e a negociação coletiva não pode se sobrepor.

Regressão não pode ser naturalizada

Entidades patronais participaram em peso do processo . Além da própria empresa, se manifestaram representantes das confederações nacionais da Indústria (CNI), da Agropecuária (CNA) e do Transporte (CNT), além da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg) e várias outras.

As associações nacionais dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Procuradores do Trabalho (ANPT) afirmaram que a negociação coletiva precisa explicitar as compensações feitas pelas partes. E o advogado José Eymard Loguercio, pela CUT, disse que é preciso prestigiar a negociação coletiva, mas a regressão de direitos não pode ser “naturalizada”.

Leia também: Justiça condena Banco do Brasil por coagir empregados a desistir de ações trabalhistas

Dessa forma, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

FONTE: REDE BRASIL ATUAL

Por Redação RBA

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário