Por decisão (apertada) da maioria dos ministros, tribunal decide que consequências jurídicas devem ser iguais para tomadora e prestadora: “litisconsórcio necessário e unitário”
Decisões judiciais sobre terceirização devem valer
igualmente para quem contrata e para quem presta o
serviço. A jurisprudência acaba de ser fixada pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao concluir
ontem (22), após duas sessões, julgamento sobre as
consequências jurídicas da terceirização. A mudança
foi discutida depois que o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu pela liberação irrestrita da prática,
atendendo a demandas empresariais.
O TST julgava um chamado incidente de recurso
repetitivo, a fim de uniformizar decisões sobre o
tema após o posicionamento do Supremo, em 2018. “O
ponto central da discussão foram as características
e as consequências jurídicas do chamado
litisconsórcio passivo (presença de mais de uma
empresa na mesma ação) entre a tomadora e a
prestadora de serviços”, lembra o tribunal. A
decisão não foi unânime. Por margem estreita (13 a
11), a maioria dos ministros decidiu que o
litisconsórcio é necessário e unitário. Isso
significa que tomadora e prestadora devem fazer
parte da ação e “a decisão deve produzir efeitos
idênticos para as duas”.
Idênticos efeitos
O item 4 da tese jurídica aprovada diz: “Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica”.
Em agosto de 2018, a maioria do STF que a
terceirização é lícita, independentemente de
atividade econômica. Mas manteve a chamada
responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Assim, se a prestadora não paga, a tomadora deve se
responsabilizar.
Fraudes na terceirização
O relator do caso na Corte trabalhista, ministro Cláudio Brandão, lembrou que o TST tinha jurisprudência sobre fraudes na terceirização em atividades-fim, resultando em condenação solidária da prestadora e da tomadora de serviços. Mas o entendimento do STF “teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST”. No julgamento concluído hoje, prevaleceu o voto do revisor, ministro Douglas Alencar, do litisconsórcio necessário e unitário.
“Afinal, o debate em torno da licitude do contrato
de prestação de serviços firmado entre as empresas,
sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado
sem que ambas compareçam ao polo passivo”, disse o
ministro Alencar. Acompanharam o revisor as
ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da
Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre
Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda
Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury
Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e
Emmanoel Pereira (atual presidente).
O relator entendia que o litisconsórcio é
facultativo: o trabalhador poderia ajuizar ação
apenas contra uma empresa, por exemplo. Ele foi
seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e
Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno
Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio
Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio
Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.
Fonte: Rede Brasil Atual - Do Blog de Notícias da CNTI
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