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sábado, 15 de outubro de 2011

INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO


A CLT em seu artigo 71 dá direito a todo trabalhador, durante a joranada de trabalho, a um intervalo para refeição e, se este intervalo não for concedido pelo empregador este ficará obrigado a pagar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O trabalhador tem direito a este intervlao e se estiver sendo desrespeitado comunique ao Sindicato para tomada de providencias:

nosso endereço:  Rua Dezesseis de Março, nº 114, sala 102, Centro, Petrópolis, RJ, CEP 25.620 -040
telefone/fax: 2237 -0 411
e - mail: sindicatodoslapidarios@ibest.com.br




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