O Plano Collor II, lançado pelo governo federal em fevereiro de 1991, voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal. A corte vai decidir se existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente àquele pacote econômico. Por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no recurso extraordinário com agravo em que a matéria é questionada.
O recurso foi apresentado por um aposentado contra a
decisão da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido
para que a Caixa Econômica Federal pagasse as
diferenças de expurgos inflacionários do Plano
Collor II utilizando como parâmetro o Índice de
Preços ao Consumidor (IPC). A turma da corte
estadual seguiu o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que deve ser usada na correção
monetária a Taxa Referencial (TR), e não o IPC, o
que vai ao encontro do precedente firmado pelo STF
no RE 226.855.
O aposentado, porém, alegou que a aplicação da tese
do STJ no seu caso contraria o posicionamento mais
recente do STF, fixado no RE 611.503 (Tema 360 da
repercussão geral), de manter decisão da Justiça
Federal que determinou o pagamento da correção
monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão
de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do
plano.
O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo, afirmou
no Plenário Virtual que o tema constitucional traz
questionamento referente ao direito adquirido a
regime jurídico que transcende os limites subjetivos
da causa, especialmente em razão da multiplicidade
de recursos extraordinários sobre controvérsia
idêntica. Fux destacou também a relevância social e
jurídica da matéria e a necessidade de conferir
estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do
tribunal, mediante a sistemática da repercussão
geral.
Além disso, o presidente da corte propôs o
julgamento de mérito, pronunciando-se pela
reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento
do recurso. Segundo o relator, ao contrário do
sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado
no RE 226.855 não foi superado pelo julgamento do RE
611.503. Mas, nesse ponto, a manifestação do
ministro não obteve o quórum necessário e o mérito
do recurso será submetido a posterior apreciação do
colegiado. Com informações da assessoria de imprensa
do STF.
ARE 1.288.550
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
https://cnti.org.br/html/noticias.htm#STF_julga_diferen%C3%A7a_de_corre%C3%A7%C3%A3o_em_saldos_do_FGTS_referente_ao_Plano_Collor_II
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