Assim, com objetivo de subsidiar este debate,
reduzido e amesquinhado, pela imprensa grande,
mercado e capital, a apenas ao custeio dos
sindicatos, sem considerar o papel dessas entidades
sindicais no desenvolvimento das relações de
trabalho, com conquistas relevantes para os
trabalhadores, e manutenção de direitos, sem os
quais, hoje, a vida desses trabalhadores seria,
infinitamente, mais difícil e precária.
Essa contribuição consiste em desconto feito em
folha de pagamento, pelas empresas, com porcentual
definido em assembleia. O objetivo dessa
contribuição é custear as atividades coletivas dos
sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial
coletivo.
O dissídio coletivo de trabalho representa o
processo jurídico para resolver conflitos coletivos
no ambiente laboral, envolvendo interesses comuns de
grupos de trabalhadores e empregadores (patrões),
mediados por entidades sindicais, em particular, os
sindicatos.
Esse debate voltou a ganhar os holofotes, com a
vitória do presidente Lula (PT), que reabriu a
discussão em torno do financiamento sindical,
desmantelado pela Reforma Trabalhista, no contexto
da Lei 13.467/17, que entre outras medidas
drásticas, extinguiu o chamado imposto sindical
obrigatório, que 1 vez por ano cobrava de todos os
trabalhadores formais 1 dia de trabalho, com
desconto compulsório em folha.
Contribuição desobrigada
Essa contribuição não foi extinta. Foi tornada
voluntária e para que seja descontada no
contracheque, o trabalhador deve ir pessoalmente ao
sindicato e autorizar, formalmente, por meio de
documento assinado, o repasse ao sindicato.
Mas qual trabalhador vai fazer isso, com a
demonização da contribuição sindical, e pior, do
sindicato? Essa demonização está na mídia e é feita
cotidianamente pelos patrões, pelo chamado mercado e
o capital, que são inimigos dos direitos dos
trabalhadores, cujos defensores desses direitos, são
os sindicatos.
Essa demonização, levada aos estertores, serviu de
caldo de cultura para fomentar a chamada Reforma
Trabalhista, aprovada pelo Congresso, e sancionada
pelo ex-presidente Michel Temer (MDB), em 2017, que
entre outras questões alterou profundamente as
relações de trabalho no Brasil¹.
Entenda o retorno da contribuição assistencial
Sobre a chamada “contribuição assistencial”, o STF
fixou, em 2017, a seguinte tese: “É inconstitucional
a instituição, por acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa, de contribuições que se imponham
compulsoriamente a empregados da categoria não
sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR,
relator ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe
10.03.2017).
Todavia, 6 anos depois, no mesmo processo,
apreciando recurso de embargos de declaração (com a
finalidade específica de esclarecer contradição),
após voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, e
dos votos de outros ministros, o relator, Gilmar
Mendes acolheu o recurso, com efeitos infringentes
(capacidade de reformar ou modificar decisão
judicial), para admitir a cobrança da contribuição
assistencial, inclusive dos trabalhadores não
filiados, assegurando ao trabalhador o direito de
oposição, fixando a seguinte tese (Tema 935 da
Repercussão Geral): “É constitucional a instituição,
por acordo ou convenção coletivos, de contribuições
assistenciais a serem impostas a todos os empregados
da categoria, ainda que não sindicalizados, desde
que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno,
sessão virtual, de 14/4/23 a 24/4/23).
Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto
Barroso, para dar efeito modificativo à decisão foi:
• que as contribuições assistenciais não se
confundem com a contribuição sindical — também
conhecida como “imposto sindical” —, cuja cobrança
deixou de ser obrigatória, a partir da Reforma
Trabalhista, de 2017;
• que a cobrança das contribuições assistenciais
está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da
contribuição ou “imposto” sindical;
• que a arrecadação das contribuições assistenciais
só pode ocorrer para financiar atuações específicas
dos sindicatos em negociações coletivas;
• que, como a jurisprudência do STF, construída ao
longo dos últimos anos, passou a conferir maior
poder de negociação aos sindicatos, identificou-se
contradição entre prestigiar a negociação coletiva
e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua
realização, ao impedir que os sindicatos recebam por
atuação efetiva em favor da categoria profissional;
e
• que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se
a cobrança das contribuições assistenciais previstas
em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao
desconto, tratando-se de solução intermediária, que
prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo,
garante aos sindicatos alguma forma de
financiamento.
Desobrigação sem regra de transição
O objetivo do fim do desconto obrigatório do imposto
ou contribuição sindical não foi para proteger o
trabalhador “espoliado” pelo sindicato. Teve o
objetivo, isto sim, de desmontar, destruir o
sindicato, para que essa barreira de contenção
contra o apetite patronal contra os direitos dos
trabalhadores deixasse, efetivamente, de existir.
Sem sindicatos fortes, organizados, com recursos
materiais e financeiros, seria mais fácil destruir
direitos e conquistas. Essa foi a razão central do
fim compulsório da contribuição sindical.
E como o objetivo não era privilegiar a negociação
coletiva, sequer, na lei foi escrita alguma regra de
transição, para que os sindicatos pudessem se
preparar para as turbulências naturais que adviriam
com o fim da obrigatoriedade de repasses desses
recursos.
CLT sempre privilegiou a negociação sobre a lei
Em nota técnica, ainda no calor do debate no
Congresso, da contrarreforma trabalhista, o MPT
(Ministério Público do Trabalho) esclareceu que o
objetivo de explicitar em lei, o chamado “negociado
pelo legislado” não foi para beneficiar ou
privilegiar os acordos ou convenções coletivas. Ao
contrário.
Até porque, segundo a nota técnica, isto sempre
existiu. As convenções coletivas sempre procuravam
avançar em relação à CLT. Não era necessário tentar
garantir o que já estava consignado na legislação
trabalhista. E os acordos coletivos, esses
procuravam avançar em relação às convenções. Isto é,
esse comando implícito não era para retirar
direitos. Ao explícitá-lo, o objetivo era suprimir
direitos.
Assim, o objetivo implícito de apor em lei o
“negociado sobre o legislado” era destruir direitos
e conquistas. Isto, agora, está explícito.
Sindicato é mais que impostos ou contribuições
Com a decisão majoritária do Supremo, a imprensa
grande, o mercado e o capital abriram as baterias,
novamente, contra o movimento sindical. Embora todas
estas instituições saibam, muito bem, a diferença
entre a “contribuição sindical”, obrigatória,
obrigatoriedade essa extinta pela Lei 13.467 e a
“contribuição assistencial”, fruto do processo
negocial entre patrões e suas entidades
representativas, e os trabalhadores e suas entidades
representativas, cujo desconto e percentual, com
limites, se dá por meio de assembleia convocada para
tal fim.
Mídia grande — jornais, portais, TV, rádios, blogs e
canais digitais de direita — que defende os
interesses patronais, mercado (empresas), voraz que
quer suplantar direitos para obtenção de lucros
maiores, e capital, cujo propósito central é o lucro
e sua manutenção acima de tudo, reduzem esse debate,
viciado, à apenas a questão do financiamento dos
sindicatos.
Assim, parecer ser mais fácil enganar os
trabalhadores, que são estimulados, por todos os
meios, a demonizar os sindicatos e qualquer tipo de
luta coletiva para conquistar direitos e mantê-los.
Papel dos sindicatos
Invenção inteligente e relativamente simples, surgida
no século 19, o sindicato, é o “advogado” do
trabalhador, que defende os direitos e conquistas
dos segmentos profissionais representados pelo
sindicato.
Sem os sindicatos, talvez, até o ar que se respira
seria pago, porque no capitalismo, tudo é
transformado em mercadoria.
As organizações sindicais de modo geral, e os
sindicatos, em particular, exercem 4 macrofunções,
quais sejam: 1) organizar, representar e
defender os direitos e interesses dos trabalhadores
da categoria profissional, inclusive como substituto
processual; 2) negociar ou promover a
contratação coletiva, podendo, para tanto, realizar
movimentos paredistas (greve) na hipótese de recusa
patronal; 3) formar para a cidadania, o que
consiste em promover cursos, seminários, simpósios,
congressos e mobilizações para desenvolver o senso
crítico dos trabalhadores; e 4) lutar por
justiça social, o que pressupõe participar e
influenciar as decisões e processos políticos para
que haja equidade na distribuição da riqueza, com
garantia de dignidade ao trabalhador durante sua
vida laboral e na aposentadoria².
Entenda as fontes do financiamento sindical
Se os trabalhadores e trabalhadoras não sustentarem
seus sindicatos, quem vai sustentá-los? É como dizem
os britânicos: “não tem almoço de graça”.
Os patrões — como classe social — têm clareza disso,
por isso fazem de tudo para enfraquecer os
sindicatos e outras organizações que representam os
trabalhadores, os direitos e as conquistas desses,
como classe social. O objetivo é dispersar,
desorganizar — como classe social —, a fim de
impedir avanços econômicos e sociais.
As fontes de custeio sindical são 4: contribuição
sindical, contribuição assistencial, contribuição
confederativa e contribuição associativa.
A sindical, que era obrigatória, e 1 vez por ano era
descontado 1 dia de trabalho de todos na categoria
profissional, teve a obrigatoriedade extinta pela
chamada “Reforma Trabalhista”.
A assistencial, busca custear as atividades
assistenciais do sindicato, principalmente as
negociações coletivas em que todos os trabalhadores
são beneficiados sejam filiados, ou não. Este foi o
entendimento que o Supremo formou maioria para
validar a cobrança da contribuição.
A confederativa é aplicável apenas aos empregados
filiados ao sindicato e o valor varia, sendo
definido anualmente em assembleia, conforme
determina a Constituição Federal. Destina-se à
manutenção dos serviços prestados pela entidade aos
trabalhadores.
A associativa é a mensalidade cobrada pelos
sindicatos apenas de trabalhadores sindicalizados,
que obtêm série de benefícios, como convênios e
descontos em serviços.
(*) Jornalista, analista político e assessor
parlamentar do Diap
¹ Síntese dessas mudanças introduzidas pela
contrarreforma trabalhista:
• acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a
legislação. Com isso, o que for acertado entre
empregado e empregador não é vetado pela lei,
respeitados os direitos essenciais, como férias e
13º salário;
• pagamento da contribuição sindical, equivalente a
1 dia de trabalho, deixou de ser obrigatório;
• jornada de trabalho, antes limitada a 8 horas
diárias e 44 horas semanais, pode ser agora pactuada
em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso,
respeitadas as 220 horas mensais;
• férias, de 30 dias corridos por ano, agora podem
ser parceladas em até 3 vezes;
• possibilidade do trabalho intermitente, com
direito a férias, FGTS, contribuição previdenciária
e 13º salários proporcionais. O salário não pode ser
inferior ao mínimo, nem aos vencimentos de
profissionais na mesma função na empresa. Todavia,
os contratos intermitentes remuneram apenas as horas
trabalhadas e nada mais; e
• grávidas e lactantes só poderão trabalhar em
locais com insalubridade de grau médio ou mínimo.
Mesmo assim, se for por vontade própria e desde que
apresentem laudo médico com a autorização.
² Para que serve e o que faz o movimento sindical,
3ª edição atualizada e ampliada (DIAP)
Fonte: Diap - Do Blog de Noticias da CNTI - https://cnti.org.br