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quarta-feira, 8 de abril de 2020

MP 936 precisa ser alterada pra garantir renda e estabilidade efetiva


A pretexto de combater a pandemia do coronavírus, o governo aditou mais uma medida lesiva aos trabalhadores. A Medida Provisória 936, do dia 1° de abril, possibilita a suspender contratos de trabalho por 90 dias ou a reduz jornadas e salários em função da crise.

A MP, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, visa garantir segurança e proteção à população mais pobre, atingida diretamente pelo impacto da epidemia sobre as atividades econômicas.

Mas será que a medida cumpre com a função para a qual foi criada? É o que analisa a Nota Técnica Número 232, do Dieese, de 3 de abril.

De acordo com a Nota, uma grande lacuna deixada pela MP "é a ausência de efetiva e generalizada garantia de emprego aos trabalhadores, independentemente de estarem incluídos no Programa". Ou seja, a medida é insuficiente para proteger emprego e direitos. Um exemplo grave disso é o item que limita a proteção e garante estabilidade apenas aqueles que entrarem no Programa Emergencial.

"A MP 936 é insuficiente pra proteger emprego e salário. Ela não tem nenhum mecanismo efetivo de estabilidade, mesmo para os trabalhadores que entrarem no Programa. Há um item que fala em estabilidade, mas que se revela insuficiente na proteção tanto do emprego quanto da renda. Muitos poderão ser dispensados em razão da conjuntura adversa", aponta Fausto Augusto Junior, diretor-técnico da entidade.

Até 70% - A medida autoriza os patrões a reduzir a jornada e os salários dos trabalhadores, inclusive as domésticas com Carteira assinada, em 25%, 50% e até 70%, por até três meses, além de suspender os contratos de trabalho por até dois meses. Os trabalhadores poderão receber parte do seguro-desemprego e dispor de estabilidade temporária.

Segundo o Dieese, para tranquilizar as famílias durante a fase de combate à pandemia, demissões sem justa causa deveriam ser proibidas. O texto chama atenção também para pessoas que recebem o seguro-desemprego, que provavelmente ficarão sem qualquer proteção, pois terão o benefício encerrado antes do fim do estado de calamidade e não serão cobertas no Programa.

"Cabe propor melhorias na intensidade da proteção aos trabalhadores para efetiva a manutenção dos empregos, além de ampliar a proteção aos desempregados", conclui a Nota Técnica.

O Dieese recomenda esforço concentrado junto ao Congresso Nacional, que votará a MP nos próximos dias, para que os parlamentares reduzam ao máximo as perdas nos rendimentos dos trabalhadores formais, além de garantir estabilidade com a participação dos Sindicatos nas negociações com as empresas.

Emendas - As Centrais Sindicais encaminharam propostas de emendas à MP. Elas criticam a possibilidade de acordos individuais e defendem participação sindical. "As negociações coletivas e a atuação dos Sindicatos são fundamentais, a fim de garantir que os trabalhadores não saiam prejudicados pelo empregador", afirma João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força.

Fonte: Agência Sindical - do Blog de Notícias da CNTI

http://cnti.org.br/html/noticias.htm#MP_936_precisa_ser_alterada_pra_garantir_renda_e_estabilidade_efetiva 


PIS/PASEP É EXTINTO PELO GOVERNO



Segundo notícia do Jornal Folha de São Paulo o governo federal extinguiu o PIS-Pasep e liberou o saque de R$ 1.045 por conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a partir de 15 de junho. 

A extinção se deu através de medida provisória que foi publicada em edição extra do DOU (Diário Oficial da União) no fim da noite de terça-feira (7). 


A reportagem acrescenta que a ideia do Ministério da Economia é transferir esse montante para dar mais liquidez ao FGTS, que vem sendo usado nos últimos anos para injetar dinheiro na economia e estimular o consumo e quitação de dívidas das famílias.​

FONTE: Brasil 247

terça-feira, 7 de abril de 2020

STF: redução salarial precisa ser negociada com sindicatos


Segundo ministro Lewandowski, entidades de trabalhadores precisam se manifestar antes de qualquer acordo.
Embraer e GM já propõem redução e suspensão de contratos

São Paulo – Acordos individuais sobre redução de jornada e salário, ou de suspensão de contratos de trabalho, só serão válidos se os sindicatos de trabalhadores negociarem antes de forma coletiva, conforme decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, ele aceitou em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.363, proposta pela Rede, contra a Medida Provisória 936.

A decisão ainda terá de passar pelo plenário da Corte. Segundo Lewandowski, caso o sindicato não se manifeste em até 10 dias, estará aceitando o acordo individual.

A MP 936 abriu a possibilidade de redução salarial e de suspensão de contratos de trabalho, por meio de acordos individuais, o que já foi contestado por juízes do Trabalho e pelas centrais sindicais.

Em análise preliminar, o ministro do STF disse que aparentemente a medida afronta direitos e garantias individuais dos trabalhadores, incluídas entre as cláusulas pétreas da Constituição. Um dos artigos constitucionais fala em irredutibilidade salarial, a não ser pela negociação coletiva.

Ao mesmo tempo em que fala em cautela, devido à situação causada pela pandemia da covid-19, o ministro defende segurança jurídica de todos os envolvidos, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”. Ele avalia que excluir os sindicatos pode prejudicar os trabalhadores, além de contrariar a lógica do Direito do Trabalho.

Confira aqui a íntegra da decisão do ministro do STF.

Embraer e GM
Em São José dos Campos, no interior paulista, o Sindicato dos Metalúrgicos recebeu nesta segunda-feira (6) da Embraer proposta de suspensão dos contratos de trabalho, incluindo redução salarial que segundo a entidade em alguns casos ultrapassa os 25%. O sistema seria aplicado no retorno das férias coletivas, concedidas como prevenção ao coronavírus, que terminam na quinta-feira (9).

Foi marcada outra rodada de negociação para esta terça (7). “A última proposta apresentada pela Embraer só não atingirá os trabalhadores que permanecerão em atividade na fábrica durante este período. Eles receberão 100% de seus salários”, diz o sindicato. O percentual de desconto varia conforme o rendimento do funcionário. A suspensão valeria por 60 dias, e o governo entraria com parte da compensação salarial.

Ainda em São José, a General Motors também propôs suspensão de contratos e redução salarial, com base na MP 936. A proposta passará por votação eletrônica. A medida atingiria 90% dos trabalhadores na fábrica.

Fonte: Rede Brasil Atual - Do Blog de Notícias da CNTI

http://cnti.org.br/html/noticias.htm#STF:_redu%C3%A7%C3%A3o_salarial_precisa_ser_negociada_com_sindicatos 

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Partidos de esquerda vão ao Supremo contra MP que permite redução de salários

Ao permitir a redução de salário e a suspensão de contratos durante a crise gerada pela pandemia do coronavírus, a Medida Provisória 936 vai de encontro à dignidade humana e estimula a falta de proteção à subsistência dos trabalhadores. Com esse entendimento, partidos de esquerda enviaram ao Supremo Tribunal Federal ação direita de inconstitucionalidade na sexta-feira (3/4).

O processo é assinado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Em liminar, eles pedem a suspensão dos efeitos da integralidade da Medida Provisória até seu julgamento em plenário. Na quinta, o partido Rede Sustentabilidade ingressou com ADI contra a mesma medida provisória.

Publicada na quarta-feira (1/4), a MP permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias, Redução proporcional de jornada de trabalho e salário e o pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

Na peça, os partidos ressaltam que o diploma sequer garante estabilidade aos empregados que tenham o contrato suspenso. "Diz o governo que uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. Todavia, o parágrafo 1º do artigo 10 da MP desfaz completamente essa 'garantia' porque permite a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego, fixando tímida indenização", aponta.

Os partidos identificam na dignidade da pessoa humana o fundamento republicano brasileiro, abalada pelo diploma, e denunciam que, ao invés de cumprir o mandamento constitucional de assistir aos desamparados, desampara sem dar o mínimo de assistência. "É a inversão de todos os valores constitucionais vigentes", afirmam.

Dentre outros princípios ofendidos pela Medida Provisória 936, a peça destaca o da valorização do trabalho humano, o da proibição do retrocesso social e a exigência constitucional de negociação ou acordo coletivo de trabalho.

"A negociação entre empregados e empregadores estão válidas como obrigação na relação de trabalho. Contudo, os acordos individuais não podem regular qualquer direito trabalhista. A irredutibilidade do salário, como princípio constitucional, somente pode ser afastada se houver acordo coletivo com os auspícios do sindicato correspondente", destacam os partidos.
Clique aqui para ler a peça.

Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI.

http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Partidos_de_esquerda_v%C3%A3o_ao_Supremo_contra_MP_que_permite_redu%C3%A7%C3%A3o_de_sal%C3%A1rios 

sexta-feira, 3 de abril de 2020

O alerta da Anamatra sobre a MP 936

 
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou nota nesta quinta-feira (2) em que alerta para os efeitos nefastos da Medida Provisória 936/2020 e condena a individualização das negociações entre patrão e empregado, sem a intermediação dos sindicatos. Noemia Porto, presidente da entidade (foto), observou que “em momento de alta fragilidade, pelas incertezas sociais e econômicas, colocar pessoas com medo para negociarem sozinhas. Isso não é negociação. Será sempre imposição.”

                      A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar sua preocupação com mais uma Medida Provisória, a de nº 936/2020, que dispõe sobre “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares”, a ser adotado durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”), em razão de previsões inconstitucionais.

            1. A expectativa, num cenário de crise, é de que a prioridade das medidas governamentais se dirija aos mais vulneráveis, notadamente, aqueles que dependam da própria remuneração para viver e sustentar as suas famílias. Tais medidas devem ser, além de justas, juridicamente aceitáveis. Na MP 936 há, contudo, insistência em acordos individuais entre trabalhadores e empregadores; na distinção dos trabalhadores, indicando negociação individual para “hiperssuficientes”; na desconsideração do inafastável requisito do incremento da condição social na elaboração da norma voltada a quem necessita do trabalho para viver; e no afastamento do caráter remuneratório de parcelas recebidas em razão do contrato de emprego, que redundará no rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras. Tudo isso afronta a Constituição e aprofunda a insegurança jurídica já decorrente de outras mudanças legislativas recentes.

       2. A Constituição de 1988 prevê, como garantia inerente à dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo, primeiro, o sistema normativo que deve vincular todos os Poderes Constituídos e, segundo, a Convenção nº 98 da OIT, que equivale a norma de patamar superior ao das medidas provisórias.

       3. A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (art. 7º, caput). Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito.

         4. A Constituição determina aos Poderes a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), por isso, não se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, em termos de proteção jurídica, pelo critério do valor do salário, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX). Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos.

         5. Benefícios, bônus, gratificações, prêmios, ajudas compensatórias e quaisquer outros valores pagos em razão da existência do contrato de emprego detêm natureza presumidamente salarial. Embora possa o poder público afastar essa possibilidade para diminuir a carga tributária dos empregadores, não pôde fazê-lo quando a finalidade é atingir o cálculo de outras parcelas trabalhistas devidas aos trabalhadores e às trabalhadoras, como férias, 13ºs salários, horas extras e recolhimento do FGTS, considerando que, na prática, se isso ocorrer, haverá rebaixamento do padrão salarial global.

      6. A ANAMATRA reafirma a ilegitimidade da resistência de setores dos poderes político e econômico que intentam transformar uma Constituição, que consagra direitos sociais como fundamentais, em um conjunto de preceitos meramente programáticos ou enunciativos. Ao contrário, são a preservação e o prestígio dessa mesma ordem que, ao garantirem a harmonia das relações sociais e trabalhistas, permitirão ao País uma saída mais rápida e sem traumas desta gravíssima crise. Por isso, a ANAMATRA exorta trabalhadores e empregadores a cooperarem e celebrarem avenças coletivas, o que incrementa a boa fé objetiva dos atores sociais e assegura a justiça proveniente do diálogo social.

        Por fim, a ANAMATRA espera que outras medidas de aperfeiçoamento possam ser adotadas e reforça que a Constituição prevê no seu art. 146 um regime diferenciado para as micros e pequenas empresas, que podem ser beneficiadas com a suspensão de débitos de natureza fiscal, creditícia e administrativa, que poderia se constituir em um grande pacto de desoneração dessas empresas, com o objetivo de que consigam, como contrapartida, manter os empregos.

                                                  Brasília, 2 de abril de 2020

FONTE: Portal da CTB

https://ctb.org.br/direito-do-trabalho/o-alerta-da-anamatra-sobre-a-mp-936/

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Covid-19: presidente da Argentina proíbe demissões por 60 dias

Enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao coronavírus, as empresas só poderão demitir por justa causa

Escrito por: Redação CUT
FOTOS PÚBLICAS
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O presidente da Argentina, Alberto Fernández, atendeu pedido das centrais sindicais do país e decidiu preparar um decreto para proibir demissões no país pelos próximos 60 dias.

Esta foi uma das medidas tomadas pelo presidente argentino para proteger os trabalhadores e as trabalhadoras enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao coronavírus (Covid-19), como isolamento social para conter a disseminação da doença.

Nesses 60 dias, as empresas só poderão demitir por justa causa, de acordo com o jornal La Nacion.

Ainda segundo o jornal, Alberto Fernández entrou em confronto com a construtora Techint após a empresa demitir 1,5 mil trabalhadores. A demissão teve de ser revogada por determinação do presidente.

Com 1.054 casos confirmados e 27 mortes por Covid-19, segundo a Universidade Johns Hopkins, a Argentina terá o período de isolamento social obrigatório ampliado até o dia 12 de abril.

FONTE: Portal da CUT - Central Única dos Trabalhadores

https://www.cut.org.br/noticias/covid-19-presidente-da-argentina-proibe-demissoes-por-60-dias-6c72





quarta-feira, 1 de abril de 2020

Empresas podem ser responsabilizadas se trabalhador for infectado pelo coronavírus

Funcionário pode processar a empresa caso seja forçado a trabalhar e contraia Covid-19

Empresas que exigirem que os trabalhadores voltem ao trabalho em meio à pandemia de Covid-19 podem ser punidas caso o empregado seja infectado pelo coronavírus. Especialistas foram ouvidos pelo colunista Leonardo Sakamoto, do UOL.

As orientações das autoridades em prol da saúde pública são para o funcionamento apenas de serviços essenciais, com o intuito de desacelerar a disseminação do coronavírus no Brasil. Contudo, o presidente Jair Bolsonaro sugere um “isolamento vertical”, apenas dos grupos de risco, e incentiva que a população “volte à normalidade”.

Segundo advogados, caso empresas de segmentos não essenciais decidam atender às recomendações do presidentes, elas podem ser punidas juridicamente se o trabalhador for infectado pelo coronavírus.

Ângelo Fabiano da Costa, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), afirmou que, ao exigir que o trabalhador saia de uma situação de isolamento social determinada por autoridades, o empregador corre o risco de ser responsabilizado “nos âmbitos trabalhista, civil e penal”.

Costa explica que a Covid-19 não seria considerada uma doença ocupacional, mas isso não impede o empregador de ser punido, pois seria necessário provar que não foi a volta ao trabalho que ocasionou a infecção pelo vírus.

O trabalhador precisaria comprovar que ficou doente apenas após o retorno do trabalho, e dentre as possibilidades de contaminação estariam incluídos, além do ambiente de trabalho, fatores como o deslocamento, por exemplo. Seria possível solicitar indenização por danos materiais, no caso de gastos com atendimento médico, e por danos morais. Em caso de a doença resultar em morte, a família da vítima também poderia procurar responsabilizar criminalmente a empresa.

FONTE: Fonte: RevistaForum Do Blog de Notícias da CNTI 
 http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Empresas_podem_ser_responsabilizadas_se_trabalhador_for_infectado_pelo_coronav%C3%ADrus