No STF, Tema 1389 ameaça varrer a CLT, esvaziar a Constituição e colapsar a Previdência
Sob a relatoria de Gilmar Mendes, o julgamento
pode redefinir o vínculo de emprego, esvaziar
garantias constitucionais e atingir o coração da
Previdência Pública.
Marcos Verlaine*
Precisamos voltar a escrever, falar, debater e
denunciar a possibilidade de aprovação do Tema 1389,
no STF. E o que isso significa no plano social para
o País. Estamos escrevendo sobre o fim da CLT, da
Previdência Pública e dos direitos sociais
consagrados na Constituição de 1988.
O Artigo 7º da Constituição Federal é o alicerce dos
direitos sociais do trabalho no Brasil.
Esse assegura, entre outros, férias remuneradas, 13º
salário, FGTS, jornada limitada, adicional de horas
extras, licença-maternidade e paternidade, proteção
contra despedida arbitrária e redução dos riscos no
trabalho.
Trata-se, pois, de dispositivo que constitucionaliza
a proteção ao trabalho, ao impor limites à
exploração econômica, que garante o mínimo
civilizatório nas relações laborais urbanas e
rurais.
Em termos práticos, esse dá base à própria CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) e sustenta o
financiamento da Seguridade Social, sob a qual
repousam a Previdência Social, a Saúde Pública (SUS)
e a Assistência Social.
ENGRENAGEM DA PEJOTIZAÇÃO IRRESTRITA
O chamado Tema 1389, em discussão no Supremo Tribunal Federal, gira em torno da validade e dos limites da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas: o que se apelidou de “pejotização”.
O problema não está na existência de contratos entre
empresas, mas na dissimulação de relações de
emprego: trabalhadores que exercem funções típicas
de empregados — com subordinação, pessoalidade e
habitualidade — são formalmente convertidos em
“empresas” para reduzir custos e eliminar direitos.
Se essa lógica for amplamente chancelada, o vínculo
empregatício deixa de ser regra e passa a ser
exceção. O que hoje é fraude pontual tende a se
tornar modelo dominante de contratação de
trabalhador.
ESVAZIAMENTO CONSTITUCIONAL
A chamada “pejotização” irrestrita — ou a contratação de trabalhador como se empresa fosse —, opera como atalho jurídico para contornar o Art. 7º. Ao transformar o trabalhador em prestador de serviços, elimina-se o pressuposto básico que aciona os direitos constitucionais: o vínculo de emprego.
O resultado é paradoxal: a Constituição permanece
formalmente intacta, mas materialmente esvaziada.
Direitos como férias, 13º e jornada deixam de ser
aplicáveis não por revogação, mas por simples
reclassificação contratual.
Na prática, é forma indireta — e eficaz — de
neutralizar a proteção constitucional sem enfrentar
o custo político de alterá-la.
CORROSÃO DA CLT E A “UBERIZAÇÃO”
Sem vínculo, a Consolidação das Leis do Trabalho perde o campo de incidência, isto é, efeito.
O trabalhador passa a assumir riscos que,
historicamente, cabem ao empregador: instabilidade
de renda, ausência de proteção contra demissão,
jornadas indefinidas e inexistência de garantias
mínimas.
Especialistas descrevem esse processo como a
institucionalização da precarização — ou, em termos
mais contemporâneos —, a generalização da “uberização”:
autonomia formal combinada com dependência econômica
real.
EFEITO DOMINÓ NA PREVIDÊNCIA
A Previdência Social depende de contribuições regulares vinculadas ao emprego formal.
A migração em massa de trabalhadores celetistas para
contratos como PJ reduz drasticamente essa base de
financiamento. Contribuições se tornam menores,
irregulares ou inexistentes.
Estudos acadêmicos e projeções de especialistas
indicam perdas bilionárias potenciais. O impacto não
é apenas fiscal: compromete a sustentabilidade de
aposentadorias, pensões e benefícios assistenciais,
ampliando desigualdades e insegurança social.
INSEGURANÇA JURÍDICA COMO POLÍTICA
O STF já vem sinalizando, em decisões anteriores, maior abertura a formas alternativas de contratação. A suspensão de processos sobre “pejotização”, em diferentes instâncias, criou ambiente ambíguo: contida no plano formal, mas expandida na prática.
Esse vácuo regulatório favorece a disseminação do
modelo, muitas vezes sob a aparência de legalidade,
enquanto o debate de fundo — os limites
constitucionais dessa prática — segue pendente.
ENTRE A RETÓRICA DA LIBERDADE E A REALIDADE DA
SUBORDINAÇÃO
Defensores da “pejotização” irrestrita invocam a liberdade contratual e a modernização das relações de trabalho.
O argumento sugere mercado de trabalho mais
flexível, dinâmico e eficiente.
Ocorre que, em contextos de desigualdade estrutural
como o brasileiro, essa “liberdade” tende a ser
assimétrica: o trabalhador aceita condições
precárias não por escolha, mas por necessidade.
A autonomia, nesse cenário, é frequentemente ficção
jurídica.
RISCO DE NOVO PADRÃO DE EXCLUSÃO
O Tema 1389, portanto, não trata apenas de técnica jurídica. Trata de qual modelo de sociedade se pretende consolidar.
Se a “pejotização” — isto é, a contratação de
“empresa” ao invés de trabalhador —, irrestrita
prevalecer, o País pode assistir à transição de
sistema baseado em direitos para outro baseado em
contratos desprotegidos.
Com efeitos diretos sobre renda, consumo, proteção
social e coesão econômica.
O desfecho no Supremo Tribunal Federal terá,
portanto, alcance que vai muito além do mundo
jurídico.
Esse poderá definir se o Art. 7º continuará sendo
instrumento efetivo de proteção ou apenas promessa
constitucional — para “inglês ver” —
progressivamente esvaziada.
(*) Jornalista, analista político, assessor
parlamentar do Diap e redator do HP
Fonte: Diap - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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