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terça-feira, 12 de março de 2019

Estudo da OIT mostra que privatização da Previdência fracassa no mundo


Entre 1981 e 2014, 30 países privatizaram total ou parcialmente seus sistemas de Previdência Social, sendo que 18 depois fizeram alterações no modelo. Para OIT, apenas bancos ganham com a privatização

A privatização da Previdência fracassou na maioria dos países que adotou o sistema de capitalização previdenciária que o governo de Jair Bolsonaro (PSL) quer implantar no Brasil. Os impactos sociais e econômicos foram tão negativos que a solução foi voltar atrás e reestatizar total ou parcialmente a Previdência.

A conclusão é do estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “Revertendo as Privatizações da Previdência – Reconstruindo os sistemas públicos na Europa Oriental e América Latina”, divulgado nesta segunda-feira (11).

A capitalização exige que o trabalhador abra uma poupança pessoal onde terá de depositar todo mês para conseguir se aposentar. A conta é administrada por bancos, que cobram taxas e ainda podem utilizar parte do dinheiro para especular no mercado financeiro. Uma das conclusões do estudo da OIT, que demorou três anos para ficar pronto, é que os bancos são os únicos que ganham com a privatização.

O estudo mostra que sistemas como esse aumentaram a desigualdade de gênero e de renda, que os custos de transição criaram pressões fiscais enormes, os custos administrativos são altos, os rendimentos e os valores das aposentadorias são baixos e quem se beneficiou com as poupanças dos trabalhadores e trabalhadoras foi o sistema financeiro, entre outros problemas.

De acordo com o estudo, de 1981 a 2014, trinta países privatizaram total ou parcialmente seus sistemas de previdência social. Quatorze deles são da América Latina: no Chile (primeiro a privatizar, em 1981), idosos estão morrendo na miséria; Peru (1993), Argentina e Colômbia (1994), Uruguai (1996), Bolívia, México e Venezuela (1997), El Salvador (1998), Nicarágua (2000), Costa Rica e Equador (2001), República Dominicana (2003) e Panamá (2008).

A grande maioria desistiu da privatização após a crise financeira global de 2008, que escancarou as falhas do sistema de previdência privada. Até 2018, dezoito países fizeram alterações no modelo, ou seja, reverteram total ou parcialmente a privatização da Previdência Social: Venezuela (2000), Equador (2002), Nicarágua (2005), Bulgária (2007), Argentina (2008), Eslováquia (2008), Estônia, Letônia e Lituânia (2009), Bolívia (2009), Hungria (2010), Croácia e Macedônia (2011), Polônia (2011), Rússia (2012), Cazaquistão (2013), República Tcheca (2016) e Romênia (2017).

Para os técnicos da OIT, o que melhora a sustentabilidade financeira dos sistemas de Previdência e o nível de prestações garantidas, permitindo às pessoas usufruir de uma melhor vida na aposentadoria, não é acabar e, sim, reforçar o seguro social público, associado a regimes solidários não contributivos, conforme recomendado pelas normas da entidade.

De acordo com a OIT, o que garante a segurança de renda na idade avançada é o fortalecimento de sistemas públicos de previdência, ou seja, ao invés de acabar com a Previdência Social pública e solidária – modelo em que quem está no mercado sustenta a aposentadoria daqueles que já contribuíram ao longo de toda a vida –, os governos têm de reforçar o sistema.
(Marize Muniz, da CUT) 

Fonte: Rede Brasil Atual - do blog de notícias da CNTI http://cnti.org.br

sexta-feira, 8 de março de 2019

Reforma' da Previdência agrava desigualdades contra mulheres negras

Proposta do governo Bolsonaro associada à "reforma" Trabalhista de Michel Temer perpetuam lógica da escravidão que impõe às mulheres negras as piores formas de trabalho com direitos mínimos 
 
por Redação RBA
 
Arquivo EBC
 
Mulheres negras reformas

"(Mulheres negras) saíram do processo de escravidão e continuaram trabalhando no mesmo tipo de serviço", alerta militante

São Paulo – A "reforma" da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PSL), a exemplo das mudanças nas leis trabalhistas, deve prejudicar ainda mais as mulheres negras, parcela da população que mais sofre com a falta de proteção do direito do trabalho, a desigualdade salarial e o desemprego.
De acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a cada  ponto percentual a mais na taxa de desocupação, as mulheres negras são afetadas, em média, com o aumento de um 1,5 na taxa de desemprego, enquanto que mulheres brancas têm um reflexo de 1,3 pontos percentuais.

Diante dessa desigualdade, os parâmetros mais rígidos de acesso aos benefícios, a ampliação do sistema de capitalização privada e o aumento no tempo de contribuição para acessar a Previdência de forma integral, com 40 anos, previsto na "reforma", devem agravar ainda mais as disparidades de gênero e raça, principalmente em um país que não reconhece o racismo como um "fenômeno que produz desigualdades", como explica a militante do Movimento Negro Adriana Moreira em entrevista ao Seu Jornal, da TVT.

"O Brasil nunca enfrentou o fato de que as mulheres, por exemplo, elas saíram do processo de escravidão e continuaram trabalhando no mesmo tipo de serviço", adverte Adriana quanto à continuidade das formas mais precárias de trabalho e com mínimos direitos.

FONTE: Rede Brasil Atual - https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/03/reforma-da-previdencia-agrava-desigualdades-enfrentadas-por-mulheres-negras

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Para ter direito ao valor máximo pago pelo INSS serão exigidos 40 anos de contribuição

Proposta de Bolsonaro torna aposentadoria pelo teto quase impossível

Para ter direito ao valor máximo pago pelo INSS serão exigidos 40 anos de contribuição


A proposta de reforma da Previdência apresentada nesta quarta-feira 20 pelo governo Bolsonaro torna a aposentadoria pelo teto do INSS quase impossível.

O projeto estabelece que o valor da aposentadoria levará em conta 100% das contribuições da vida laboral, sem descarte de 20% dos aportes mais baixos, como ocorre na regra atual.

Caso a mudança seja aprovada, o trabalhador terá de ter no mínimo 40 anos (480 meses) de contribuição no valor máximo para ter direito aos R$ 5.839,45 (equivalente ao teto atual).

Por causa da alta rotatividade do mercado de trabalho, cada trabalhador aportou 9,1 contribuições previdenciárias em 2014, segundo Nota Técnica do Dieese.

Com essa taxa de 9,1 contribuições por 12 meses, seria necessário esperar 57 anos, depois de iniciar a vida laboral, para completar o correspondente a 40 anos de contribuições.

Pela proposta do governo, o tempo mínimo de contribuição para poder se aposentar aumentará de 15 para 20 anos.

O cálculo do benefício será feito pela média de todas as contribuições, sendo 60% da média para quem contribuiu por 20 anos mais 2% por ano contribuído acima deste tempo.

A idade mínima para se aposentar pelo INSS (trabalhadores urbanos da iniciativa privada) também aumentará para as mulheres, que será de 62 anos, para os homens continua a mesma: 65 anos.

Atualmente a idade mínima para mulheres é de 60 anos.

“Com a desregulamentação cada vez maior do mercado de trabalho, com as novas tecnologias que eliminam cada vez mais postos de trabalho e com a reforma trabalhista que criou contratos de trabalho instáveis, como regimes intermitentes e parciais, quem conseguirá contribuir por 40 anos? São mudanças crueis idealizadas para que as pessoas não consigam se aposentar. A mobilização popular será fundamental para barrar essa brutalidade contra os trabalhadores”, afirma Marta Soares, diretora-executiva do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Mais de 40% de ações trabalhistas foram resolvidas por acordo em 2018



Judiciário recebeu quase 400 mil ações, e perto de 200 mil não exigiram julgamento. Indenizações superaram R$ 2 bilhões

De quase 400 mil processos que tramitaram em primeira instância na Justiça do Trabalho de São Paulo no ano passado, 44% foram solucionados por meio de acordo entre as partes, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange a Grande São Paulo e a Baixada Santista. Isso ocorreu tanto nas Varas do Trabalho como nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos, resultando no pagamento de R$ 2,075 bilhões em indenizações, média de R$ 10,5 mil por acordo.

No total, tramitaram 388.879 casos na área do TRT-2, com 194.926 resultando em acordo. A 2ª Região recebeu 308.020 novos processos em 2018 e terminou o ano com 164.868 ações pendentes de solução. Houve queda de 30% em relação ao número de processos recebidos, um provável efeito da "reforma" trabalhista.

As principais causas de ações trabalhistas em 2018 foram aviso prévio (105.725), multa de 40% do Fundo de Garantia (92.013), multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (83.852), férias proporcionais (77.516) e 13º salário proporcional (75.679). A assessoria do tribunal lembra que é "praxe constar mais de um pedido em cada processo".

Entre os setores de atividade, os serviços foram responsáveis por 52.203 processos. Em seguida, vêm indústria (37.781), comércio (36.282), transporte (16.377) e turismo, hospitalidade e alimentação (14.207). O tribunal recebeu ainda 12.990 casos relativos a terceirização e 4.091, a acidentes de trabalho.
 
Fonte: Agência Brasil

do blog de notícias da CNTI: http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Mais_de_40%_de_a%C3%A7%C3%B5es_trabalhistas_foram_resolvidas_por_acordo_em_2018

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Reforma da Previdência e privatizações não salvarão o país, afirma Paulo Paim


Em pronunciamento em Plenário, nesta quinta-feira (7), o senador Paulo Paim (PT-RS) alertou que a reforma da Previdência e a privatização de estatais, duas prioridades do governo federal, não resolverão os problemas fiscais do país, como quer o mercado.

Para ele, a Previdência Social , que considera um direito dos brasileiros, apenas está mal gerida e fiscalizada.

— Se a Previdência está quebrada como dizem, o que eu não acredito, como podem querer abrir mão de contribuições sobre o lucro, faturamento, loterias, PIS-Cofins, jogos lotéricos, sobre a folha de pagamento? Isso representa 75% do que é arrecadado — questionou Paim.

Quanto às privatizações de estatais, o parlamentar citou a desestatização da antiga empresa mineradora Vale do Rio Doce como exemplo a não ser seguido. Na opinião do senador, aquela estatal foi vendida a um valor muito inferior ao de mercado e resultou em lucro para os empresários e, mais recentemente, em tragédias para a população, como as de Mariana e de Brumadinho.

Segundo o parlamentar, as obrigações e os deveres do Legislativo nesta 56° legislatura devem ser os seres humanos e o meio ambiente, em vez de números de mercado. 

Fonte: Agência Senado

Do blog de notícias da CNTI: http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Reforma_da_Previd%C3%AAncia_e_privatiza%C3%A7%C3%B5es_n%C3%A3o_salvar%C3%A3o_o_pa%C3%ADs,_afirma_Paulo_Paim

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Justiça do Trabalho: controle dos conflitos sociais e dignidade nas relações trabalhistas


Os conflitos do trabalho não acabarão, ainda que sejam silenciadas vozes coletivas na luta democrática pelos direitos

 Por Elina Pessanha e Karen Artur

  

O campo jurídico trabalhista sempre foi cenário de profundas tensões e disputas em torno de modelos diferenciados de sociedade e de institucionalização das relações capital/trabalho no Brasil. Esse processo tomou formas variadas em diferentes contextos e momentos históricos, mas podemos afirmar que, nos dias atuais, o embate entre os imperativos do mercado e os valores baseados nos requerimentos democráticos está sendo levado a seu ponto máximo, como evidenciam a reforma trabalhista, o fim do Ministério do Trabalho e as falas governamentais sobre a extinção da Justiça do Trabalho. 

Nunca é demais lembrar que a implantação da Justiça do Trabalho em 1941, assim como a consolidação da legislação trabalhista em 1943, sucede-se a um longo processo, iniciado antes mesmo da República, de lutas e conquistas de direitos. De 1891 é a lei de proteção ao trabalho do menor; de 1903 a de sindicalização rural; de 1907, a de sindicalização de todas as profissões; de 1919  a sobre acidentes de trabalho.; e de 1923, a lei Eloy Chaves, de caixas de aposentadoria e pensões nas estradas de ferro, depois estendida a outros setores. Com a Reforma Constitucional de 1926, pela primeira vez aparece a referência à legislação do trabalho, embora funções específicas de “justiça do trabalho” coubessem desde 1922 aos tribunais rurais de São Paulo, dirimindo conflitos entre patrões e colonos imigrantes (Moraes Filho, 1982).

 O movimento de 1930 acelera o processo de regulação e de montagem de uma nova estrutura para gerir as relações trabalhistas. Em 1930, cria-se o Ministério do Trabalho, e seu primeiro consultor jurídico, Evaristo de Moraes, redige, com Joaquim Pimenta, em 1931, o Decreto n. 19.770, que tinha por objetivo regular “a sindicalização das classes patronais e operárias”, já com vistas à atuação de atores constituídos coletivamente. Junto ao novo Departamento Nacional do Trabalho, em 1932, funcionam as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, embriões da justiça. A Constituição de 1934 finalmente institui a Justiça do Trabalho (título IV, art. 122) “para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social”. São reconhecidas as convenções coletivas e a composição paritária tripartite das instituições, por representantes de empregadores e empregados e presidente indicado pelo governo.

Proposto em 1936, o anteprojeto de organização da Justiça do Trabalho, do governo Getúlio Vargas expõe um quadro de fortes disputas políticas e ideológicas. De um lado, respondendo a demandas sociais já existentes, tem-se o apoio e a concordância relativa entre as correntes corporativistas, progressistas e cristãs, preocupadas com a correção, pelo Estado, das desigualdades sociais da ordem capitalista e seus efeitos. De outro, tem-se a forte reação liberal: os liberais eram contrários à intervenção estatal e a uma justiça trabalhista federal – tão distante dos interesses locais sedimentados; não queriam que os sindicatos funcionassem como pessoas jurídicas públicas, alegando que a vontade individual deveria prevalecer. Regulamentada em 1939, a Justiça do Trabalho só foi instalada em 1941 por imposição política do chamado Estado Novo. Tornou-se guardiã da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, de 1943,  e foi consagrada pela constituição de 1946, que integrou-a  ao Poder Judiciário.

O caráter controlador da CLT foi exacerbado pelo autoritarismo do regime militar pós-64, mas quando o sindicalismo ressurge no final dos anos 1970 a partir do ABC paulista, começa uma fase de duras negociações e um grande ciclo  de greves no país. A Constituição de 1988, finalmente, fortaleceu o poder da Justiça do Trabalho no julgamento de dissídios coletivos e criação de normas econômicas e sociais, abrindo novas oportunidades às demandas coletivas dos trabalhadores. Mas o contexto econômico e político logo levaria ao forte controle do movimento sindical, contando muitas vezes com a colaboração do judiciário trabalhista. Durante a década de 1990, com o avanço do receituário neoliberal,  o Tribunal Superior do Trabalho teve um papel instrumental central para o encolhimento do Estado e a expansão do mercado. Paralelamente, o governo de Fernando Henrique Cardoso tentou flexibilizar ao máximo as relações de trabalho, terminando por fazer aprovar no Legislativo, no final de 2001,  a prevalência do “negociado sobre o legislado”. O projeto  foi arquivado no início do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, a partir de quando o TST, em mais um movimento pendular, revê muitas das medidas controladoras das demandas sindicais vigentes desde 1993, inaugurando um período de maior liberdade para as associações em geral.

Por tudo isso que se expôs, fica claro que o que estamos observando agora, com a chamada reforma trabalhista de 1917, a liberdade da terceirização e finalmente com a proposta de extinção da Justiça do Trabalho é um processo que, em primeiro lugar, ignora o caráter histórico e cumulativo de construção e proteção dos direitos  trabalhistas em nosso país. Ignora a história, as lutas e o investimento de vários atores, por caminhos diversos e mesmo controversos, para aperfeiçoar a lei e as instituições, terminando por constitucionalizar, em 1988,  por via democrática, o núcleo do modelo que tínhamos até há pouco.

Esquece-se também, com as novas mudanças e propostas, da especificidade característica das relações de trabalho.  A lógica do acordo coletivo, que a República de Weimar formalizou e a OIT encampou no início do século XX,  foi um dos alicerces do Direito do Trabalho (Kahn Freund, 1977), por estabelecer a primazia da negociação conduzida necessariamente por entidades autônomas, representativas de grupos ou classes, ou seja, os sindicatos. Ainda que sem um marco legal ideal de autonomia coletiva,  a nossa Justiça do Trabalho especializou-se em acompanhar essa negociação, que envolve cerca de 11 500 sindicatos de trabalhadores e mais de 5200 sindicatos de empregadores existentes no Brasil.

Embora a reforma trabalhista pretenda, com a prevalência do negociado sobre o legislado, afastá-los, a negociação trabalhista, seja coletiva ou individual, implica conflitos. O que igualmente se está ignorando agora, é o papel fundamental que a Justiça do Trabalho sempre desempenhou na canalização de demandas e reclamações das partes, na sua administração e tentativas (bem sucedidas) de conciliação, assim como na garantia jurídica que oferece à condução do processo e à sustentação de seus resultados. Os juízes e juízas do trabalho (mais de 3 mil em todo o país) são formados para lidar com todos esses conflitos, e julgaram quase 5 milhões de processos em 2018. A Justiça do Trabalho tem conseguido manter a manifestação dos conflitos dentro de parâmetros legais definidos, controlar os limites dos atos praticados, e muitos magistrados vem tentando ainda preservar valores humanistas e a consciência social tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores.

Mais do que uma instituição a favor de uma ou outra parte do conflito, portanto, a Justiça do Trabalho espelha uma relação social e aparece nas pesquisas acadêmicas especializadas como um dos lócus de disputa dos sentidos dos direitos, tanto pelos trabalhadores como pelos empregadores, aliás, especialmente por esses últimos, a exemplo das demandas recorrentes pela ampliação irrestrita da terceirização. Nunca significou, assim, um lócus seguro de garantia automática de novos direitos para os empregados. Antes, tem sido mais um espaço de defesa e manutenção de prerrogativas básicas e humanitárias conquistadas, e também de construção social de outros direitos a partir, por exemplo, da Constituição de 1988 e da Organização Internacional do Trabalho, como os de não-discriminação e de combate ao trabalho escravo.

Hoje vive-se um momento no qual o que está em jogo não é apenas o confronto entre as lógicas de mercado e da cidadania democrática. Evidencia-se a imposição de regras que colocam o mercado em vantagem por meio do esvaziamento do papel do Estado e das políticas públicas, e da extinção das instituições do trabalho.

Mas os conflitos do trabalho não acabarão, ainda que sejam silenciadas vozes coletivas na luta democrática pelos direitos. Continuarão acontecendo, e o Direito do Trabalho e suas instituições e atores serão importantes para elaborar e enfrentar os desafios que certamente virão.

Elina Pessanha é Professora do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Pesquisadora do CNPq.

Karen Artur é Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora.



 Do site Carta Maior

https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Estado-Democratico-de-Direito/Justica-do-Trabalho-controle-dos-conflitos-sociais-e-dignidade-nas-relacoes-trabalhistas/40/43018

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Benefícios do INSS acima do salário mínimo terão reajuste de 3,43



Os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios reajustados em 3,43%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O índice foi oficializado por meio de portaria do Ministério da Economia, publicada na quarta-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste é retroativo a 1º de janeiro de 2019.

O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 5.839,45 (antes era de R$ 5.645,80). As faixas de contribuição ao INSS (Instituto do Seguro Social) dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos também foram atualizadas.

O INSS informou que as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.751,81; de 9% para quem ganha entre R$ 1.751,82 e R$ 2.919,72; e de 11% para os que ganham entre R$ 2.919,73 e R$ 5.839,45. Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior.

Valores definidos
O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 998,00. O piso é igual ao novo salário mínimo nacional, fixado em R$ 998 por mês em 2019.

Para aqueles que recebem a pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, o valor sobe para R$ 1.125,17, a partir de 1º de janeiro de 2019.

No auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes de segurados presos em regime fechado ou semiaberto, o salário de contribuição terá como limite R$ 1.364,43.

O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza -, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também sobem para R$ 998,00. Já o benefício pago a seringueiros e a seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a valer R$ 1.996,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80 para quem tem remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2019.





Fonte: Agência Brasil
Do blog de notícias da CNTI:
http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Benef%C3%ADcios_do_INSS_acima_do_sal%C3%A1rio_m%C3%ADnimo_ter%C3%A3o_reajuste_de_3,43