SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE
EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n.
30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E
PM CARVINGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA, CNPJ n. 00.675.622/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). MATHEA ANTONIA MARIE VICTOIRE
MULLER VROOM;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período
de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em
01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria, com abrangência
territorial em Petrópolis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
A) Será
assegurado a partir do dia 1º de maio de 2024 que o menor salário a ser
praticado para os trabalhadores na área da Indústria, que tenham mais de 270
(duzentos e setenta) dias na empresa, seja de R$ 1.312,00 (hum mil, trezentos
e doze reais). tendo em vista que o salário mínimo nacional, nesta data e de
R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), equipara - se.
B) Será
assegurado a partir do dia 1º de maio de 2025 que o menor salário a ser
praticado para os trabalhadores na área da Indústria, que tenham mais de 270
(duzentos e setenta) dias na empresa, seja de R$1.550,00 (hum mil, quinhentos
e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Os empregados da área industrial terão os
seguintes salários profissionais:
A) De 4 (quatro) a 10 (dez) anos
incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos,
no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º
de maio de 2024.
B) A partir de 10 (dez) anos completos de
tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de
R$1.899,03 (hum mil oitocentos e noventa e nove reais e três centavos), a
partir de 1º de maio de 2024.
C) Para os empregados joalheiros, ourives e em
lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso salarial
inicial será equivalente ao valor de R$ 1.495,94 (hum mil quatrocentos e
noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), a partir de 1º de maio de
2024.
C) De 4
(quatro) a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma empresa,
contínuos e ininterruptos, no valor de R$ R$1.658,50 (hum mil seiscentos e
cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de maio de
2025.
D) A
partir de 10 (dez) anos completos de tempo de serviço na mesma empresa,
contínuos e ininterruptos, no valor de R$ $ 2.404,73 (dois mil, quatrocentos
e quatro reais e setenta e três centavos), a partir de 1º de maio de 2025.
E)
Para os empregados joalheiros, ourives e em lapidação de pedras preciosas e
semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente ao valor de
R$ 1.774,28 (hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e
oito centavos), a partir de 1º de maio de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A) Será
concedido o reajuste salarial correspondente de 3,40% (três vírgula
quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 2024, sobre os salários dos
empregados nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do
Município de Petrópolis.
B) Será
concedido o reajuste salarial correspondente de 5,32% (cinco vírgula
tinta e dosi por cento), a partir de 1º de maio de 2025, sobre os
salários dos empregados nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras
Preciosas do Município de Petrópolis.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas a
promover descontos, do valor total ou parcial, em folha de pagamento de seus
empregados, quando se referirem a plano de saúde, funerária, convênios com
farmácia, clínicas, hospitais, compras no próprio estabelecimento,
alimentação, cesta básica, convênio com ótica e convênio com papelaria ou
livraria para aquisição de material escolar, dos próprios e/ou de seus
dependentes.
Parágrafo Único:
Fica ajustado que o benefício
acima, em hipótese alguma, será caracterizado como salário utilidade e,
portanto, não é integrativo à remuneração para qualquer efeito legal.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
As
empresas que desejarem praticar aumentos espontâneos superiores aos
concedidos neste acordo ou fora da data base, beneficiando seus
empregados, poderão fazê-lo se assim o
desejarem sem ferir as Cláusulas do presente acordo ou os eventuais aumentos
concedidos por Lei, ficando desde logo ajustado que tais aumentos poderão ser
compensados no próximo acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO
Sempre que razões de caráter
econômico evidenciarem a incapacidade da empresa de suportar os reajustes
estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, a mesma
estará excluída da obrigação bastando, para tanto, apresentar aos Sindicatos
Patronal e dos Trabalhadores prova da incapacidade econômica. As empresas
concordatárias, em processo falimentar ou em liquidação à época do reajuste,
estarão dispensadas de apresentar prova de sua incapacidade econômica, para
que sejam excluídas do âmbito de aplicação dos reajustes referidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A) Fica
assegurado a todos os trabalhadores um abono de 2% (dois por cento) a ser
pago em Julho de 2024 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Janeiro de 2025,
a título de Participação nos Resultados da Empresa, incidente sobre o valor
do salário normativo da categoria, não integrativo à remuneração, de
conformidade com a Medida Provisória n. 1487-24/96.
B) Fica
assegurado a todos os trabalhadores um abono de 2% (dois por cento) a ser
pago em Julho de 2025 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Janeiro de 2026,
a título de Participação nos Resultados da Empresa, incidente sobre o valor
do salário normativo da categoria, não integrativo à remuneração, de
conformidade com a Medida Provisória n. 1487-24/96.
Parágrafo
Único: Ficam
autorizadas as empresas, considerando seus próprios planos de metas e
objetivos para cada setor e/ou critério de produtividade e/ou controle de qualidade
e/ou redução de custos deste setor, conceder abono superior ao
que foi estabelecido no caput desta cláusula, não integrativo à
remuneração e na conformidade da supracitada Medida Provisória, sem que gere
direitos para o setor que não atingiu tais metas ou objetivos, não gerando
qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia de tratamento
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
A) Fica assegurado a todos os trabalhadores da
área industrial um adicional de 2% (dois por cento) a ser pago em Outubro de
2024 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Março de 2025, a título de
produtividade, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não
integrativo à remuneração.
B) Fica
assegurado a todos os trabalhadores da área industrial um adicional de 2%
(dois por cento) a ser pago em Outubro de 2025 e de 2% (dois por cento) a ser
pago em Março de 2026, a título de produtividade, incidente sobre o valor do
salário normativo da categoria, não integrativo à remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE
Em caso de cálculo de adicional
por insalubridade, os percentuais incidirão sobre o salário normativo da
categoria em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
Faculta-se as empresas que
assim o desejarem, concederem aos seus empregados, alimentação e/ou cesta
básica e/ou ticket, ficando expressamente ajustado que tais benefícios em
hipótese alguma serão caracterizados como salário utilidade e, portanto, não integrativos a remuneração para
qualquer efeito legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
Fica a recomendação para que as
empresas procedam à contratação de Seguro de Acidentes ou Morte para os
empregados que carreguem valores ou exerçam as atividades de vigia, porteiro
ou segurança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIRO EMPREGO
Conforme
intenção dos Sindicatos Signatários de facilitar o acesso ao primeiro
emprego, fica estabelecido que os empregados admitidos em seu primeiro
emprego poderão ter um piso salarial igual ao salário mínimo federal por um
período de até 6 (seis) meses, após o que passarão a ter como piso o salário
normativo da categoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES
Serão permitidos
testes práticos de até 3 (três) dias. Na hipótese do candidato não ser
admitido, fará jus a uma ajuda pecuniária proporcional ao piso do cargo a ao
qual se candidatou. Caso seja admitido, contará como data de admissão o
primeiro dia do teste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica ajustado a possibilidade
das empresas integrantes do sindicato representante da categoria econômica
celebrarem contrato por prazo determinado, de que trata o art. 443, da
C.L.T., com as inovações que trata a Lei no. 9.601/98, respeitando-se os
critérios e limitações previstas no citado diploma legal, que fica fazendo
parte integrante do presente acordo para todos efeitos legais.
Parágrafo Primeiro
Fica desde logo estipulada a indenização
de 2 (dois) salários normativos da categoria, na hipótese de rescisão
antecipada dos contratos por prazo determinado, celebrados sob a égide deste
acordo, desde que seja de iniciativa do empregador sem justo motivo. Se a
rescisão antecipada for de iniciativa do empregado a indenização será de 1
(um) salário normativo da categoria.
Parágrafo Segundo
Fica autorizado aos
empregadores contratarem empregados nos termos da Lei 9.601/98, nas
proporções abaixo indicadas, obedecido o disposto no parágrafo único do
artigo terceiro da citada lei.
a)
cinqüenta por cento do número de empregados para empresas que mantém
em seus quadro até quarenta e nove empregados.
b) trinta e cinco por cento do número dos
empregados para empresas que mantêm em seus quadros de cinqüenta a cento e
noventa e nove empregados.
c)
vinte e cinco por cento do número de empregados para empresas que mantém em
seus quadros numero superior a duzentos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Fica a recomendação para que as
empresas prestem assistência jurídica ao empregado que, no exercício de sua
função de vigia, porteiro ou segurança, praticar ato que o leve a ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho poderá
ser suspenso por um período de um a seis meses, para a participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador.
Parágrafo Primeiro:
O Contrato de Trabalho não
poderá ser suspenso, em conformidade com o caput desta Cláusula, mais de uma vez no período de dezesseis
meses.
Parágrafo Segundo:
O empregador poderá conceder ao
empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o
período de suspensão contratual, no termos do caput desta Cláusula, a ser por ele fixado.
Parágrafo Terceiro:
Se ocorrer a dispensa do
empregado no transcurso do período de suspensão contratual, o empregador
pagará ao empregado uma multa no valor de seu último salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS FUTUROS
Ficam facultadas as empresas a
anteciparem valores a serem descontados nos direitos futuros a Férias e/ou a
13° Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO LAPIDÁRIO
As Empresas que já asseguraram
aos seus empregados o dia 13 de Dezembro de cada ano como sendo o DIA DO
LAPIDÁRIO, deverão continuar mantendo
a correspondente remuneração neste dia podendo ser substituído, a critério da
empresa, por outro dia útil do mês de Dezembro, com aviso aos funcionários
com antecedência de 2 (dois) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
As horas extras serão
remuneradas com adicionais de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 2
(duas) horas e 80% (oitenta porcento) para as horas diárias excedentes,
ficando estabelecido o direito do empregador de criar o Banco de Horas
compensando as jornadas de trabalho reduzidas ou adicionais às horas normais,
pela correspondente extensão ou diminuição em outro dia, de forma que a
jornada de trabalho não ultrapasse o limite máximo de 2 (duas) horas além da
jornada de trabalho praticada pela empresa. Nos feriados ou nos dias em que
não houver jornada normal de trabalho, a jornada máxima será de 10 (dez)
horas diárias. O prazo para compensação dos débitos acumulados pela empresa
para com seus funcionários não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro:
A convocação para trabalho em
Feriados deverá ser feita por escrito com antecedência de no mínimo 72
(setenta e duas) horas.
Parágrafo Segundo:
Para cômputo no Banco de Horas
o trabalho executado em Domingos e Feriados Nacionais, para cada hora será
creditado 120 (cento e vinte) minutos.
Parágrafo Terceiro:
Deverá a empresa que instituir
o Banco de Horas comunicar por escrito, a ambos os Sindicatos, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
Ficam autorizadas as empresas
em notória dificuldade financeira e visando salvaguardar e proteger o emprego
de seus empregados a reduzir, por período de 3 (três) meses, os salários
pagos a seus empregados em até 25% (vinte e cinco porcento), conforme exceção
prevista no Inciso VI do Artigo 7 da Constituição Federal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Ficam autorizadas, na
conformidade do disposto no inciso XII do art. 7° da Constituição Federal de
1988 as empresas, quando forem ou vierem a adotar o regime de suspensão
parcial ou total do trabalho aos sábados, a compensarem o horário suprimido
em mais horas de trabalho ao longo da semana, observando-se o limite máximo
diário previsto em lei e respeitando-se, no caso de menores, às limitações e
condições legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO PARA ALMÔÇO
As empresas estão autorizadas a
reduzir o intervalo do almoço, desde que tenha a anuência de 50% (cinquenta
por cento) mais 1 (um) dos seus empregados e que o intervalo não fique
inferior a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Na forma do Artigo 1º § 2º da
M.P. 1709-1/98 poderão as empresas, a qualquer tempo, adotar o Regime de
Tempo Parcial, inclusive para os empregados existentes na empresa, na sua
totalidade ou não bastando, para tanto, a manifestação favorável do empregado
em "Termo de Opção", que estabeleça o prazo de vigência do regime
adotado, o número de horas e a respectiva remuneração.
Parágrafo Primeiro:
A duração do Trabalho não
poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo Segundo:
O salário a ser pago aos
empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada.
Parágrafo Terceiro:
Na referida modalidade de
trabalho, após cada período de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
1) dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
2) dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
3) quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas.
4) doze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a dez horas, até quinze horas.
5) dez dias, para a duração do trabalho semanal
superior a cinco horas, até dez horas.
6) oito dias, para a duração do trabalho semanal
igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo Quarto:
O empregado contratado sob o
regime de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao
longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
Ficam facultadas as empresas a dividir em até 2
(dois) períodos o gozo das férias sendo que, pelo menos um dos períodos não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro:
As empresas poderão conceder férias
coletivas a seus empregados bastando, para tanto, enviar comunicação a
posteriori à Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo:
Não terá direito a férias o empregado que
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias
em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Parágrafo Terceiro:
ante as férias o empregado não poderá
prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em
virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de
rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com Art. 482
Letra C da CLT.
Parágrafo Quarto:
O período de concessão das férias terá início
sempre no primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Quinto:
Faculta-se às empresas antecipar o direito
aquisitivo das férias dos trabalhadores, antecipando o período de concessão
das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DA MULHER
As empresas não poderão exigir
para efeitos admissionais, Atestados de Gravidez ou Esterilização de mulheres
candidatas a emprego.
Parágrafo ùnico:
As empresas que utilizarem
mão-de-obra feminina, ficarão na obrigação de manter junto com os produtos de
primeiros socorros de “absorventes higiênicos” para ocorrências emergênciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Faculta-se às empresas que
assim o desejarem, concederem aos seus empregados, extensível ou não aos seus
dependentes, assistência médica e/ou odontológica, diretamente e/ou através
de Plano de Saúde, bem como pagamento ou reembolso de internações, consultas,
medicamentos, óculos, próteses e assemelhados, ficando expressamente ajustado
que tais benefícios em hipótese alguma serão caracterizados como salário
utilidade e, portanto, não integrativos à remuneração para qualquer efeito
legal.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - USO DO EPI
Os empregados se obrigam a usar
os EPI (Equipamento de Proteção Individual), de acordo com a legislação
vigente. Ficam autorizadas as empresas a punirem na forma da legislação,
através de advertência por escrito, suspensão ou demissão por justa causa, de
acordo com a reincidência do empregado e a gravidade do risco assumido, os
empregados que, tendo disponível no local de trabalho os EPI, não o usem.
Parágrafo Primeiro
As empresas fornecerão aos seus
empregados os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança
relativos ao tipo de atividade a ser desempenhado.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de extravio ou dano
aos equipamentos, os empregados indenizarão as empresas, quando tais fatos
forem decorrentes de sua culpa.
Parágrafo Terceiro
Os empregados poderão ser
impedidos de trabalhar, quando se apresentarem ao serviço sem os equipamentos
fornecidos pela empresa, ou com os mesmos sem condição de higiene ou de uso
inadequados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
Fica a recomendação para que as
empresas sejam responsáveis pela lavagem dos uniformes dos empregados que
trabalhem com produtos químicos de fácil contaminação, que venham a colocar
em risco a saúde dos familiares dos empregados, cuja lavagem será na própria
empresa ou em lavanderia especializada.
CIPA – composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
As empresas com mais de 50
(cinqüenta) empregados obrigam-se a convocar eleições para os membros da CIPA
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de
cada mandato. O mandato dos membros eleitos terá duração de 01 (um) ano,
sendo permitida uma reeleição.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas faltas dos
empregados para comparecimento a congressos sindicais, desde que membros da
diretoria do Sindicato na proporção de 01 (um) por empresa, até o limite de
10 (dez) dias totais por ano, sendo certo que este abono será válido para
todos os efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias
afastados, que deverão ser pagos pelo Sindicato suscitante.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
A garantia de emprego a que se
refere o Artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal é assegurada a no
máximo sete membros exercentes de cargos de Direção Sindical.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional tem o
prazo máximo de 30 dias após a posse da Diretoria para comunicar, por
escrito, à empresa o nome do dirigente alcançado por esta garantia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As
Empresas descontarão dos empregados associados do sindicato, quando do
pagamento dos salários, 2,00 % (dois porcento) do Salário Base. Os valores
serão repassados ao Sindicato suscitante até 10 (dez) dias após os descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DO SINDICATO
Fica
acordado que o Sindicato suscitante nada cobrará das empresas, por quaisquer
serviços prestados no desempenho de suas funções, tais como homologações de
rescisões de contrato de trabalho e outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESSALVAS NO TRCT
As
ressalvas realizadas nos termos das rescisões contratuais no que se refere a
parcelas contidas no TRCT, levadas à homologação no Sindicato Profissional
devem conter, discriminadamente, as parcelas e valores que a ensejaram, sob
pena de serem consideradas homologadas na íntegra as parcelas expressamente
consignadas no recibo de rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO IMPEDIMENTO POR PARTE DO SINDICATO NAS
HOMOLOGAÇÕES
O
impedimento de homologar as rescisões por parte do Sindicato Profissional,
obrigará a consignar a presença da empresa para efeitos de prazo, bem como a
marcar nova data para que seja efetivada a homologação não consumada, respondendo
o Sindicato por qualquer ônus decorrente do atraso a que tiver dado causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitido pelos
empregadores ao Sindicato suscitante colocar em local de sua escolha e em
comum acordo com os empregadores, Quadro de Avisos para divulgação de
notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham
difamação da empresa, de pessoas ligadas a sua administração, ao Sindicato
patronal, à FIRJAN e às autoridades constituídas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia
que houver na aplicação ou interpretação, do presente Acordo, deverá ser
solucionada, por negociação entre a direção das partes signatárias sendo que,
em caso de insucesso desta, perante a Autoridade do órgão competente do
Ministério do Trabalho, cuja audiência as partes, desde logo, se obrigam a
comparecer, no caso de fracasso da conciliação na esfera administrativa, as
controvérsias serão dirimidas na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo
625 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento das obrigações de
fazer resultantes da presente norma, ocorrerá multa no valor de R$ 24,64
(vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), por cada cláusula
não cumprida, em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO DOS
DISPOSITIVOS
Durante a vigência do presente acordo, as
partes procederão, se necessário, ao seu reexame e apreciação, tendo em
vista a conjuntura econômico-financeira nacional de forma a
proceder-lhe alterações e modificações julgadas oportunas e necessárias, bem
como examinarão da possibilidade de prorrogação por mais um ano do presente
instrumento, desde que haja aprovação pela Assembléia Geral dos Empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES VANTAJOSAS
Fica
ajustado que, as Empresas que já praticam condições econômicas ou sociais
mais vantajosas que as Cláusulas do presente acordo, assim deverão continuar
procedendo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A empresa reconhece a
legitimidade do Sindicato suscitante para ingressar em Juízo, como substituto
processual de seus empregados associados, para itens objeto do presente
acordo, desde que haja outorga de procuração individual para causa específica
do substituído, e que tal substituição não contrarie os critérios de
competência previstos em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMPETÊNCIA
Será de
competência da Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências em
decorrência da aplicação do presente acordo, a exceção de direitos cujos
beneficiados diretos não sejam os empregados e sim o sindicato profissional.
}
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS
PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS
MATHEA ANTONIA MARIE VICTOIRE MULLER VROOM
Sócio
PM CARVINGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA
|
|