Não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva que exigia a comprovação da gravidez para a concessão de estabilidade a gestantes.
A convenção coletiva de trabalho foi firmada pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Alimentação de Castanhal (PA) e Região e pelo
sindicato das indústrias do setor no estado.
A regra, válida entre 2017 e 2018, previa a garantia
do emprego por 150 dias após o parto. Caso fosse
dispensada sem justa causa, a gestante deveria
comunicar sua gravidez ao empregador e apresentar
declaração médica. Do contrário, não receberia
indenização ou não seria reintegrada.
O Ministério Público do Trabalho argumentou que o
artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) não exige a ciência do
empregador para tal garantia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região anulou
a cláusula e condenou a empresa a pregar cópias da
decisão em locais públicos e de acesso fácil, para
que a categoria soubesse e as interessadas pudessem
ajuizar ações próprias em busca de valores não
recebidos.
O sindicato patronal recorreu ao TST e argumentou
que a cláusula foi fruto de negociação entre os
segmentos econômico e profissional. Segundo a
entidade, a regra buscou evitar desperdício de tempo
e de dinheiro.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso,
explicou que os direitos constitucionais à proteção
da gestante e da criança "estão revestidos de
indisponibilidade absoluta", e por isso não podem
ser renunciados por meio de norma convencional.
"Em termos constitucionais, o fator condicionante à
aquisição do direito à estabilidade é somente o fato
de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa
não seja motivada", concluiu. Com informações da
assessoria de imprensa do TST.
RO 503-47.2018.5.08.0000
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Noticias da CNTI - https://cnti.org.br
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