Por Janaina Ramon
Decreto diz que fiscalização da proteção ao
trabalho compete exclusivamente a auditores fiscais,
mas sindicatos e MPT também têm atuação
constitucional
Segundo o artigo 16 do recém-publicado Decreto nº
10.854, de 10 de novembro de 2021, que busca
regulamentar disposições relativas à legislação
trabalhista, “compete exclusivamente aos
Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência, autoridades trabalhistas no
exercício de suas atribuições legais (…) a
fiscalização do cumprimento das normas de proteção
ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho”.
Não à toa destacamos o ‘exclusivamente’, pois
equivocado. A proteção do trabalhador é prevista
constitucionalmente e vários órgãos são legitimados
para acompanhar seu cumprimento, fiscalizando
empregadores e denunciando irregularidades e
ilegalidades cometidas. Dentre esses, podemos
destacar os dois principais, que atuam
conjuntamente, mas de forma independente, com o
Ministério do Trabalho e Emprego: os sindicatos e o
Ministério Público do Trabalho.
Aos sindicatos, segundo o artigo 8º da Constituição
Federal, dentre outras prerrogativas e deveres,
“cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas” e, para fazer cumprir
essa obrigação, por certo devem fiscalizar o
cumprimento da legislação e dos acordos e convenções
coletivas de trabalho negociados com a categoria,
junto aos empregadores.
Não é incomum, inclusive, a divulgação nos sites dos
sindicatos de fiscalizações que realizaram e levaram
à adoção de medidas judiciais, denúncias e
celebração de novos acordos para ver cessar medidas
errôneas adotadas pelos empregadores. Assim, não há
dúvidas que os sindicatos, exatamente por
representarem a categoria num todo e não apenas os
sindicalizados, têm a prerrogativa de assim atuar.
De igual modo, é sabido que um dos principais órgãos
existentes no país de proteção e acompanhamento dos
trabalhadores é o Ministério Público do Trabalho.
Como órgão independente e desvinculado dos
principais poderes (Legislativo, Executivo e
Judiciário), sua atribuição é “fiscalizar o
cumprimento da legislação trabalhista quando houver
interesse público, procurando regularizar e mediar
as relações entre empregados e empregadores”,
inclusive para apurar quando são “desrespeitados
direitos sociais constitucionalmente garantidos aos
trabalhadores” (informações destacadas são do
próprio MPT).
Assim, atribuir exclusividade ao Ministério do
Trabalho e Emprego, mediante decreto, de fiscalizar
as atividades dos empregadores para fins de
cumprimento da legislação trabalhista, não só é
equivocada, para se dizer o mínimo, como pode ser
questionada por inconstitucionalidade, caso seu
cumprimento seja exigido com o rigor do texto
atualmente em vigor. Auditores fiscais não podem
barrar outros representantes dos órgãos mencionados
de realizar as respectivas fiscalizações que
entenderem pertinentes ou decorrentes de denúncias,
ou mesmo considerarem irregulares os procedimentos
adotados, com base nesses termos do Decreto.
Portanto, para proteger a parte mais fraca da
relação trabalhista, ou seja, o trabalhador, não
cabe exclusividade de proceder, e sim parcerias e
independência dos órgãos, diante de suas
especificidades e interesses.
Janaina Ramon é advogada trabalhista em Crivelli Advogados
Fonte: Rede Brasil Atual - Do Blog de Notícias da CNTI
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