Mesmo sem convenção coletiva, empregado tem direito à correção monetária de seu salário. Com base nessa premissa, constante da Lei 7.238/1984, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso do jornal Estado de Minas e manteve sentença que o condenou a reajustar o salário de um funcionário e pagar as diferenças salariais desde julho de 2018.
Na ação, o empregado argumentou que não recebe
reajuste salarial desde julho de 2018, data base da
classe, por falta de acordo entre os sindicatos
patronal e da categoria. Em sua defesa, o Estado de
Minas apontou que sempre concedeu os reajustes
previstos nas convenções coletivas.
A juíza Jane Dias do Amaral, da 13ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, disse que, mesmo sem norma
coletiva estabelecendo reajuste salarial, o
trabalhador tem direito à correção de seus
vencimentos, de forma a evitar a perda do poder
aquisitivo.
A julgadora citou a Lei 7.238/1984. A norma prevê a
correção semestral dos salários, de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O Estado de Minas recorreu, apontando que seguiu as
normas coletivas da categoria. Também sustentou que
o autor não demonstrou nenhuma irregularidade da
empresa.
Porém, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região entendeu que o Estado de Minas não
apresentou elementos que justificassem a revisão da
sentença. Segundo os desembargadores, o jornal fez
alegações sem força probatória.
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Processo 0010805-82.2020.5.03.0137
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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