A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) julgou abusiva e declarou a ineficácia da demissão coletiva de cerca de
400 empregados da Novelis do Brasil Ltda, produtora de alumínio. Os
trabalhadores foram dispensados com o encerramento das atividades da unidade
que a empresa mantinha em Aratu (BA).
O
julgamento se deu em recurso ordinário da Novelis contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que fora favorável aos metalúrgicos,
determinando a ineficácia das rescisões dos contratos trabalhistas, a
manutenção dos planos de saúde e o pagamento aos empregados de indenização
compensatória.
Conforme
o acórdão da SDC, a dispensa coletiva tem de ser objeto de negociação com a
categoria, representada por seu sindicato, não se tratando de mero direito
potestativo do empregador.
O caso
A Novelis
alegou razões de estratégia empresarial e redução de custos de produção em face
da crise econômica mundial instalada em 2008 para justificar o encerramento das
atividades da unidade de Aratu e a consequente demissão dos empregados.
Com a
dispensa, o sindicato dos trabalhadores ajuizou no TRT dissídio coletivo de
natureza jurídica, alegando que os termos da dispensa não foram negociados,
tendo sido impostos de forma unilateral. Requereram a ineficácia jurídica de
todas as rescisões e multa "não inferior a R$100 mil por cada trabalhador
demitido indevidamente", conforme a ação.
O TRT
entendeu que a despedida em massa de trabalhadores, em face da sua gravidade e
da repercussão no meio social, exige que sejam adotadas certas cautelas, de
modo a conciliar o direito do empregador com o seu dever de promover a justiça
e o bem-estar social.
"Há,
por isso mesmo, necessidade de regular esse ato, adotando-se, inclusive,
mecanismos que objetivem diminuir os seus efeitos deletérios. Surge então a
negociação coletiva, instrumento apto a compor interesses divergentes, com
vistas a disciplinar as condições do ato de despedida maciça", expressa o
acórdão.
Com isso
declarou que a demissão foi abusiva, porque se deu sem negociação, e determinou
sua ineficácia, deferindo, a título de indenização, os salários e as vantagens
legais do período em que perdurar a ineficácia das despedidas. Também decidiu
pela manutenção dos planos de saúde nas mesmas condições em que vigoravam.
TST
Na SDC, a
Novelis também não obteve sucesso. O colegiado negou provimento ao recurso da
empresa, mantendo a decisão do TRT. A matéria foi relatada pelo ministro Walmir
Oliveira da Costa.
Conforme
seu voto, a negociação coletiva prévia se fazia ainda mais necessária, tendo em
vista que não se tratava de mera redução de pessoal, mas de dispensa da
totalidade dos empregados do estabelecimento, com consequências graves para os
trabalhadores e para a comunidade local.
"Como
alegado pela recorrente, a decisão empresarial decorria dos efeitos da crise
econômica mundial; sendo assim, eram evidentes as dificuldades que os trabalhadores
encontrariam em obterem novos postos de trabalho, sendo, ainda, indiscutível
que mesmo nos mercados de trabalho mais robustos resultaria difícil à absorção
de cerca de 400 trabalhadores em busca de novo emprego", destacou o voto.
Processo: RO - 6-61.2011.5.05.0000
(Demétrius
Crispim/MB)
Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São
necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos
de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em
dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de
revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos
dissídios coletivos.
Fonte: Secretaria
de Comunicação Social Tribunal
Superior do Trabalho
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