Em nosso país é proibido o trabalho no feriado.
A Lei determina quais são os feriados civis e religiosos, como também há legislação para regular os feridos estduais e muncicipais (Lei 9.093/95)
A Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro.
Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
O Estado do Rio de Janeiro conta ainda com mais três feriados:
terça feira de carnaval, dia de São Jorge, comemorado no dia 23 de abril (Lei estadual 5198/2008.) e 20 de novembro, em que se comemeora o Dia da Consciência Negra .
Em Petrópolis são feriaods municipais: o dia 16 de março, em que se comemmora a dta da fundação da Cidade, 29 de junho, data comemorativa da chegada dos primeiros colonos alemães a Petrópolis e mais dia de Corpus christi, feriado religioso.
A legislação proibe o trabalho em tais dias, a não ser que seja com a autorização da Lei ou Concenção Coletiva de Trabalho, de outra forma o trabalho é proibido, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei.
Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas, neste caso, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.
Os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.
FONTE: sitio do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/legislacao-proibe-o-trabalho-nos-dias-de-feriado/palavrachave/feriado-direitos-trabalhistas-folga-feriado-religioso.htm).
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