O Supremo Tribunal Federal já decidiu que direitos trabalhistas não previstos na Constituição podem ser restringidos por meio de negociação coletiva. Assim, empregados e empregadores podem negociar para limitar ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.
Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho validou uma cláusula coletiva que
isentava uma empresa alimentícia de pagar as horas
de deslocamento.
A ação foi movida por um operador de produção que
buscava integrar as horas de deslocamento à jornada
de trabalho e receber as horas extras
correspondentes.
A 3ª Turma do TST invalidou a cláusula coletiva que
suprimia o pagamento das horas de deslocamento.
Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse
tempo é uma das garantias mínimas dos trabalhadores.
Ao julgar embargos interpostos pela empresa, o
ministro relator, Breno Medeiros, discordou da
fundamentação. Ele ressaltou que as horas de
deslocamento não são garantidas pela Constituição.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa,
ressaltou que a validade de cláusulas do tipo já é
adotado pela maioria das turmas da Corte. Com
informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
ARR 10643-86.2017.5.18.0101
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário