O Supremo Tribunal Federal publicou na quinta-feira (13/4) o acórdão sobre a chamada "revisão da vida toda" nos benefícios do INSS. Em dezembro, os ministros haviam decidido, por maioria de votos, que os aposentados poderão usar todas as suas contribuições, incluindo as recolhidas antes do Plano Real, em 1994, para calcular seus benefícios.
À época, foi aprovada a tese do ministro Alexandre
de Moraes, pouco divergente da do relator, o
ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que afirma
que "o segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei
9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas
regras constitucionais introduzidas pela Emenda
Constitucional 103/2019, tem o direito de optar pela
regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável".
Pela tese, podem pedir a revisão aposentados e
pensionistas que começaram a contribuir com o INSS
desde antes de julho de 1994 e que se aposentaram
entre 1999 e 2019, quando foi aprovada a reforma da
Previdência pelo Congresso. Caso o aposentado tenha
recebido benefícios por período maior do que esses
dez anos, não caberá ação para revisão.
"Esse direito foi reconhecido para quem teve os
maiores salários anteriores a essa data, e foi
prejudicado pela regra de transição. Entretanto,
trata-se de uma ação de exceção e nem todos os
segurados têm direito a essa revisão", avalia o
advogado João Badari, especialista em Direito
Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados.
No julgamento de dezembro, seguiram o voto do
relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson
Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa
Weber. Marco Aurélio havia votado no sentido de que,
na revisão dos benefícios do INSS, deve prevalecer a
aplicação da regra que considera todas as
contribuições dos aposentados e pensionistas no
cálculo do benefício, e não apenas as feitas depois
de julho de 1994, quando o resultado for mais
favorável ao segurado.
Alexandre, então, apontou que é preciso garantir ao
segurado o direito de optar pela regra que lhe for
mais favorável, sob pena de lhe causar grave
prejuízo. Os ministros Nunes Marques, Luís Roberto
Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes
tiveram votos divergentes e ficaram vencidos.
Caso concreto
Em 1999, a lei que reformou a Previdência criou regra de transição que, para fins de cálculo do benefício da aposentadoria, desconsiderou valores recebidos antes do Plano Real. Até essa lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições feitas nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria.
A ação que gerou o acórdão publicado pelo STF nesta
quinta foi impetrada contra o INSS por um
contribuinte do Rio Grande do Sul afetado por essas
regras. O pedido foi negado em primeira e segunda
instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de
Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas
que contribuíram com valores consideráveis antes de
julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do
benefício.
O INSS interpôs, então, recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal. Segundo alegou a
autarquia, a não aplicação da regra da Lei
9.876/1999 equivaleria à declaração de sua
inconstitucionalidade e a exclusão do período
contributivo anterior foi uma opção legislativa.
Clique aqui para ler o acórdão
RE 1.276.977
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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