Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em hipóteses do art. 482 da CLT). Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos, discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral.
Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Fontoura
Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS),
que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato
de trabalho a um motorista que estava sofrendo
assédio moral.
Segundo os autos, o contrato de trabalho do
motorista estava em curso, mas ele ajuizou uma
reclamação alegando diferenças remuneratórias em
decorrência de jornada extraordinária. Após inspeção
judicial sigilosa, foi constatado que o profissional
estava sendo submetido a uma série de atos
vexatórios e humilhantes.
Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores,
retirado da função de motorista, relegado ao
ostracismo, principalmente após apresentar a
reclamação, e passava o dia todo sem exercer
qualquer atividade.
Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos
narrados pelo trabalhador e confessados pelos
representantes da empresa graves o suficiente para
declarar o rompimento do contrato de trabalho por
justa causa, pois as faltas cometidas pela
empregadora impedem a continuidade da prestação dos
serviços conforme previsto no artigo 483, "d", da
CLT.
Ele determinou que a empresa pague todas as verbas
rescisórias, indenize o trabalhador em 40% do saldo
da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de
acesso para saque do FGTS e guias para habilitação
no seguro desemprego.
"O descumprimento de cada uma dessas obrigações
implicará multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízos de
outras sanções processuais cabíveis. As multas
previstas nos arts. 477 e 467, ambos da CLT, serão
aplicáveis caso ocorra inadimplemento no prazo
determinado nesta decisão", finalizou o julgador.
O motorista foi representado pelo advogado Wagner A.
H. Pompéo.
Processo: 0020061-71.2023.5.04.0701
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Noticias da CNTI
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