O empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou o pagamento do aviso
prévio indenizado a uma supervisora administrativa
que um dia após sua dispensa já estava trabalhando
para outra empresa, na prestação dos mesmos
serviços.
A supervisora trabalhou na Coordenação de Controle
da Prestação de Serviços Gerais do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais de 2008 a 2015, em
quatro empresas que se sucederam na prestação do
serviço. No caso da última empresa, ela foi
contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014. Em
1º/6/2014, passou a ser empregada da nova
prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras
coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional
indenizado de 48 dias.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por
entender que o objetivo do aviso-prévio é permitir
que o trabalhador busque novo emprego após ser
comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela
obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG).
O relator do recurso de revista da supervisora,
ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo
com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é
irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o
empregador de pagar a parcela, salvo se for
comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da
irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de
que a dispensa do pagamento só ocorre quando for
comprovado que o trabalhador, além de ter obtido
novo emprego, requereu expressamente a dispensa do
cumprimento.
Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a
supervisora, apesar de ter sido contratada no dia
posterior à rescisão contratual, não requereu a
dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão
acabou por contrariar a jurisprudência do TST.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão RR 10290-67.2016.5.03.0111
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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