Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabeleceram tetos para as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser interpretados como parâmetros a serem seguidos pelos juízes. Isso não os impede, porém, de conceder reparações acima de tais limites, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Além disso, fica garantida a possibilidade de indenização por dano reflexo ou por ricochete.
Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes ao votar, nesta quarta-feira (27/10), para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A a 223-G da CLT. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
A reforma trabalhista definiu que os valores de indenização por danos extrapatrimoniais deveriam ter como referência o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos. Se o ofendido for pessoa jurídica, o parâmetro da indenização será o salário contratual do ofensor. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Gilmar Mendes, relator das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou que a reforma trabalhista não violou a Constituição ao restringir indenizações por danos morais. Afinal, a norma não impediu a aplicação de princípios do Direito do Trabalho — e nem poderia fazê-lo, apontou o ministro.
De acordo com ele, os fatores que o juiz deve considerar ao avaliar pedido de indenização por dano extrapatrimonial, listados no artigo 223-G da CLT, são critérios para proferir a decisão, mas que não excluem a discricionariedade do magistrado.
"Não há inconstitucionalidade na opção legislativa que não esvazia, apenas restringe a discricionariedade judicial, ao listar critérios para a decisão", declarou Gilmar, ressaltando que o juiz pode conceder indenização acima dos tetos fixados pela reforma trabalhista, desde que observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade.
Gilmar Mendes também destacou que o artigo 223-B da CLT não pode ser interpretado de forma a impedir indenização por dano reflexo ou por ricochete — quando o dano causado a uma pessoa gera danos a outros, como seus familiares. O dispositivo estabelece que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".
AGU e PGR
Em sustentação oral feita em 21 de outubro, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, afirmou que os dispositivos questionados (artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT) estão em consonância com padrões de razoabilidade e proporcionalidade e com a proteção conferida ao trabalhador pela Constituição de 1988.
Segundo o AGU, antes da reforma trabalhista, havia decisões totalmente distintas para casos semelhantes, "situação desproporcional que gerava insegurança jurídica". De acordo com Bianco, a Constituição não proíbe o legislador de estabelecer parâmetros para indenizações.
Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, parágrafo 1º, I a IV, e, por arrastamento, do artigo 223-C e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 223-G, da CLT.
Conforme Aras, os valores morais compõem o patrimônio subjetivo do cidadão, protegido no ordenamento jurídico contra qualquer espécie de lesão. Além disso, a responsabilidade civil exige ampla e irrestrita recomposição dos interesses ofendidos, impedindo que qualquer tipo de dano ocorra sem o correspondente ressarcimento, declarou o PGR.
ADIs 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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