A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, mesmo existindo acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, pode resultar em rescisão indireta do contrato de trabalho — a chamada justa causa do empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu à reclamante o direito à rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) entendeu que o comprovante apresentado pela empresa do parcelamento de débitos fundiários junto à Caixa seria suficiente parar julgar improcedente o pedido da mulher.
O relator do caso no TRT, Mario Sergio Bottazzo, pontuou que o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que, mesmo o empregador provando parcelamento dos débitos fundiários, o não recolhimento regular dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para levar à rescisão indireta do contrato de trabalho.
O reiterado comportamento irregular do empregador ficou comprovado e caracteriza falta grave de sua parte. Segunda a legislação trabalhista, o ato faltoso do empregador é um dos motivos que ensejam a rescisão indireta do contrato.
De acordo com a fundamentação de acórdão do TST transcrito pelo relator, "o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento não possui o condão de afastar o reconhecimento da rescisão indireta, que pressupõe, apenas, o descumprimento de obrigação legal durante o contrato de trabalho, consoante disposto no já mencionado dispositivo celetista".
Ao dar provimento ao recurso, o TRT-18 também condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
0010865-06.2020.5.18.0083
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br/
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