O fato de o trabalhador que teve contrato de
trabalho suspenso por 60 dias durante a epidemia
receber auxílio-acidente não pode impedir o também
recebimento do benefício emergencial instituído pelo
governo, por conta da crise.
Com esse entendimento, o juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para assegurar a uma trabalhadora que receba retroativamente a verba instituída pelo Ministério do Trabalho.
No caso, a trabalhadora teve o pedido negado pelo governo justamente por uma das únicas causas que não comprometem o recebimento do benefício emergencial, que foi instituído pela Lei 14.020/2020.
Seu artigo 6º, parágrafo 2º, diz que o benefício não será devido a servidor público ou trabalhador em cargo público de comissão; e àquele em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e de bolsa de qualificação profissional.
“É compreensível que, em uma operação de tamanha magnitude como é o esforço governamental para pagamento do benefício emergencial a todos empregados com contratos suspensos ou com renda e horário reduzidos, possam ocorrer falhas gerais ou pontuais no exame da documentação anexada pelas empresas ou no cruzamento de dados nas bases oficiais”, avaliou a juíza.
“Mas as consequências de tais erros são insuportáveis para os empregados injustamente frustrados, sem atividade, com medo do desemprego rondando seu lar e sem nenhuma renda”, complementou, com ordem de, no prazo de três dias, afastar o óbice para o recebimento do benefício emergencial.
0000572-36.2020.5.10.0006
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Aux%C3%ADlio-acidente_n%C3%A3o_impede_de_receber_benef%C3%ADcio_emergencial,_diz_juiz
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