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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

STF recepciona medida cautelar a ADI que questiona pontos da Reforma Trabalhista


Boa notícia para o mundo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF) recepcionou, nesta quinta-feira (31), medida cautelar na ADI 5766 apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A ADI questiona pontos da Lei 13.467/17, que trata da Reforma Trabalhista.

Medida Cautelar

Conforme decisão do ministro Luís Roberto Barroso, as restrições na nova lei violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

Na cautelar, Barroso pede que a Advocacia Geral da União (AGU), bem como a Presidência da República e o Congresso Nacional sejam ouvidos num prazo de cinco dias para só depois disso decidir sobre pedido de liminar.

Na ação, o procurador geral, até setembro, Rodrigo Janot questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista.

Medida cautelar é um procedimento para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.

 Na ADI 5766, encaminhada ao Supremo na última sexta-feira (25), questiona pontos específicos da Reforma Trabalhista: honorários periciais, honorários de sucumbência e condenação em custas por ausência na audiência inaugural.

Processo trabalhista
 
Na ação, Janot questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista.

Os artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária da Justiça gratuita.

Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir obter recursos ao ganhar outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma forma, se o sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com tais custas no prazo de dois anos após a derrota, pode ser obrigado a pagá-las.

Restrições ao acesso à Justiça
 
Para Janot, tais dispositivos da “nova CLT” “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

“Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, escreveu o procurador-geral da República.

Segundo o texto da Reforma Trabalhista, podem ser beneficiários da Justiça gratuita todos que recebem até dois salários mínimos ou que, mesmo com salário acima disso, declarem que o pagamento das custas processuais pode prejudicar o sustento próprio ou da família.

Na ADI, Janot pede que seja concedida decisão liminar (provisória) para suspender de imediato os trechos da lei que preveem a possibilidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a arcar com as custas do processo.




FONTE: www.diap.org.bR




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