STF recepciona medida cautelar a ADI que questiona pontos da Reforma Trabalhista
Boa notícia para o mundo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF) recepcionou, nesta quinta-feira (31), medida cautelar na ADI 5766 apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A ADI questiona pontos da Lei 13.467/17, que trata da Reforma Trabalhista.
Conforme decisão do ministro Luís Roberto Barroso, as restrições na
nova lei violam as garantias constitucionais de amplo acesso à
jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
Na cautelar, Barroso pede que a Advocacia Geral da União (AGU), bem
como a Presidência da República e o Congresso Nacional sejam ouvidos num
prazo de cinco dias para só depois disso decidir sobre pedido de
liminar.
Na ação, o procurador geral, até setembro, Rodrigo Janot questiona os
artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do
processo trabalhista.
Medida cautelar é um procedimento para prevenir, conservar ou
defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário,
quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer
natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.
Na ADI 5766,
encaminhada ao Supremo na última sexta-feira (25), questiona pontos
específicos da Reforma Trabalhista: honorários periciais, honorários de
sucumbência e condenação em custas por ausência na audiência inaugural.
Processo trabalhista
Na ação, Janot questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista.
Os artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo
do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de
arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a
parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária
da Justiça gratuita.
Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir obter recursos ao
ganhar outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para
pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma forma, se o
sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com tais custas no
prazo de dois anos após a derrota, pode ser obrigado a pagá-las.
Restrições ao acesso à Justiça
Para Janot, tais dispositivos da “nova CLT” “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
“Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o
número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou
sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos
trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso
à jurisdição trabalhista”, escreveu o procurador-geral da República.
Segundo o texto da Reforma Trabalhista, podem ser beneficiários da
Justiça gratuita todos que recebem até dois salários mínimos ou que,
mesmo com salário acima disso, declarem que o pagamento das custas
processuais pode prejudicar o sustento próprio ou da família.
Na ADI, Janot pede que seja concedida decisão liminar (provisória) para suspender de imediato os trechos da lei que preveem a possibilidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a arcar com as custas do processo.
Na ADI, Janot pede que seja concedida decisão liminar (provisória) para suspender de imediato os trechos da lei que preveem a possibilidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a arcar com as custas do processo.
FONTE: www.diap.org.bR
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