Convenção Coletiva De
Trabalho 2014/2015
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE
EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n.
30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO, CNPJ n. 33.983.974/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIEL ANDRE SAUER; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Será assegurado a partir do dia 1º de
maio de 2014 que o menor salário a ser praticado para os trabalhadores na
área da Indústria, que tenham mais de 270 (duzentos e setenta) dias na
empresa, seja de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Os empregados da área industrial terão
os seguintes salários profissionais:
A) De 4 (quatro) a 10 (dez) anos
incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos,
no valor de R$803,00 (oitocentos e três reais), a partir de 1º de maio de
2014.
B) A partir de 10 (dez) anos
completos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no
valor de R$1.204,00 (hum mil duzentos e quatro reais), a partir de 1º de maio
de 2014.
C) Para os empregados joalheiros,
ourives e em lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso
salarial inicial será equivalente ao valor de R$948,00 (novecentos e quarenta
e oito reais), a partir de 1º de maio de 2014.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido o
reajuste salarial correspondente de 6,5% (seis vírgula cinco por cento),
incidente sobre os salários dos empregados nas Indústrias de Joalheria e
Lapidação de Pedras Preciosas do Município de Petrópolis.
Parágrafo Primeiro: Os
empregados admitidos após a data base terão seus reajustes salariais
calculados conforme a tabela abaixo:
Parágrafo Segundo:
Fica autorizado
ao empregador que sejam feitas as compensações decorrentes de antecipações ou
reajustes salariais espontâneos superiores aos concedidos pelo acordo
anterior, ocorridos no período de 01/05/2013 a 30/04/2014, observada a
Instrução Normativa no. 1, item XII do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas a promover
descontos, do valor total ou parcial, em folha de pagamento de seus
empregados, quando se referirem a plano de saúde, funerária, convênios com
farmácia, clínicas, hospitais, compras no próprio estabelecimento,
alimentação, cesta básica, convênio com ótica e convênio com papelaria ou
livraria para aquisição de material escolar, dos próprios e/ou de seus
dependentes.
Parágrafo Único:
Fica ajustado
que o benefício acima, em hipótese alguma, será caracterizado como salário
utilidade e, portanto, não é integrativo à remuneração para qualquer efeito
legal.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
As empresas que desejarem praticar aumentos
espontâneos superiores aos concedidos neste acordo ou fora da data base,
beneficiando seus empregados, poderão
fazê-lo se assim o desejarem sem ferir as Cláusulas do presente acordo ou os
eventuais aumentos concedidos por Lei, ficando desde logo ajustado que tais
aumentos poderão ser compensados no próximo acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO
Sempre que
razões de caráter econômico evidenciarem a incapacidade da empresa de
suportar os reajustes estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou sentença
normativa, a mesma estará excluída da obrigação bastando, para tanto,
apresentar aos Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores prova da incapacidade
econômica. As empresas concordatárias, em processo falimentar ou em
liquidação à época do reajuste, estarão dispensadas de apresentar prova de
sua incapacidade econômica, para que sejam excluídas do âmbito de aplicação
dos reajustes referidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores um
abono de 2% (dois por cento) a ser pago em Julho de 2014 e de 2% (dois por
cento) a ser pago em Janeiro de 2015, a título de Participação nos Resultados
da Empresa, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não
integrativo à remuneração, de conformidade com a Medida Provisória n.
1487-24/96.
Parágrafo primeiro:
Ficam autorizadas as
empresas, considerando seus próprios planos de metas e objetivos para cada
setor e/ou critério de produtividade e/ou controle de qualidade e/ou redução
de custos deste setor, conceder abono superior ao que
foi estabelecido no caput desta cláusula, não integrativo à
remuneração e na conformidade da supracitada Medida Provisória, sem que gere
direitos para o setor que não atingiu tais metas ou objetivos, não gerando
qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia de tratamento
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
Fica assegurado a todos os
trabalhadores da área industrial um adicional de 2% (dois por cento) a ser
pago em Outubro de 2014 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Março de 2015,
a título de produtividade, incidente sobre o valor do salário normativo da
categoria, não integrativo à remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE
Em caso de
cálculo de adicional por insalubridade, os percentuais incidirão sobre o
salário normativo da categoria em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
Faculta-se as
empresas que assim o desejarem, concederem aos seus empregados, alimentação
e/ou cesta básica e/ou ticket, ficando expressamente ajustado que tais
benefícios em hipótese alguma serão caracterizados como salário utilidade e,
portanto, não integrativos a
remuneração para qualquer efeito legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
Fica a
recomendação para que as empresas procedam à contratação de Seguro de
Acidentes ou Morte para os empregados que carreguem valores ou exerçam as
atividades de vigia, porteiro ou segurança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIRO EMPREGO
Conforme intenção dos Sindicatos
Signatários de facilitar o acesso ao primeiro emprego, fica estabelecido que
os empregados admitidos em seu primeiro emprego poderão ter um piso salarial
igual ao salário mínimo federal por um período de até 6 (seis) meses, após o
que passarão a ter como piso o salário normativo da categoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES
Serão permitidos testes práticos de até 3
(três) dias. Na hipótese do candidato não ser admitido, fará jus a uma ajuda
pecuniária proporcional ao piso do cargo a ao qual se candidatou. Caso seja
admitido, contará como data de admissão o primeiro dia do teste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica ajustado
a possibilidade das empresas integrantes do sindicato representante da
categoria econômica celebrarem contrato por prazo determinado, de que trata o
art. 443, da C.L.T., com as inovações que trata a Lei no. 9.601/98, respeitando-se
os critérios e limitações previstas no citado diploma legal, que fica fazendo
parte integrante do presente acordo para todos efeitos legais.
Parágrafo Primeiro
Fica desde
logo estipulada a indenização de 2 (dois) salários normativos da categoria,
na hipótese de rescisão antecipada dos contratos por prazo determinado,
celebrados sob a égide deste acordo, desde que seja de iniciativa do
empregador sem justo motivo. Se a rescisão antecipada for de iniciativa do
empregado a indenização será de 1 (um) salário normativo da categoria.
Parágrafo Segundo
Fica
autorizado aos empregadores contratarem empregados nos termos da Lei
9.601/98, nas proporções abaixo indicadas, obedecido o disposto no parágrafo
único do artigo terceiro da citada lei.
a) cinqüenta por cento do número de empregados para empresas
que mantém em seus quadro até quarenta e nove empregados.
b) trinta e cinco por cento
do número dos empregados para empresas que mantêm em seus quadros de
cinqüenta a cento e noventa e nove empregados.
c) vinte e cinco por cento do número de
empregados para empresas que mantém em seus quadros numero superior a
duzentos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Fica a
recomendação para que as empresas prestem assistência jurídica ao empregado
que, no exercício de sua função de vigia, porteiro ou segurança, praticar ato
que o leve a ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de
Trabalho poderá ser suspenso por um período de um a seis meses, para a
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador.
Parágrafo Primeiro:
O Contrato de
Trabalho não poderá ser suspenso, em conformidade com o caput desta Cláusula, mais de uma vez no período de dezesseis
meses.
Parágrafo Segundo:
O empregador
poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual, no termos do caput desta Cláusula, a ser por ele
fixado.
Parágrafo Terceiro:
Se ocorrer a
dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual, o
empregador pagará ao empregado uma multa no valor de seu último salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS FUTUROS
Ficam
facultadas as empresas a anteciparem valores a serem descontados nos direitos
futuros a Férias e/ou a 13° Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO LAPIDÁRIO
As Empresas
que já asseguraram aos seus empregados o dia 13 de Dezembro de cada ano como
sendo o DIA DO LAPIDÁRIO, deverão
continuar mantendo a correspondente remuneração neste dia podendo ser
substituído, a critério da empresa, por outro dia útil do mês de Dezembro,
com aviso aos funcionários com antecedência de 2 (dois) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas
extras serão remuneradas com adicionais de 60% (sessenta por cento) para as
primeiras 2 (duas) horas e 80% (oitenta porcento) para as horas diárias
excedentes, ficando estabelecido o direito do empregador de criar o Banco de
Horas compensando as jornadas de trabalho reduzidas ou adicionais às horas
normais, pela correspondente extensão ou diminuição em outro dia, de forma
que a jornada de trabalho não ultrapasse o limite máximo de 2 (duas) horas
além da jornada de trabalho praticada pela empresa. Nos feriados ou nos dias
em que não houver jornada normal de trabalho, a jornada máxima será de 10
(dez) horas diárias. O prazo para compensação dos débitos acumulados pela
empresa para com seus funcionários não poderá exceder a 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Primeiro:
A convocação
para trabalho em Feriados deverá ser feita por escrito com antecedência de no
mínimo 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Segundo:
Para cômputo
no Banco de Horas o trabalho executado em Domingos e Feriados Nacionais, para
cada hora será creditado 120 (cento e vinte) minutos.
Parágrafo Terceiro:
Deverá a
empresa que instituir o Banco de Horas comunicar por escrito, a ambos os
Sindicatos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
Ficam
autorizadas as empresas em notória dificuldade financeira e visando
salvaguardar e proteger o emprego de seus empregados a reduzir, por período
de 3 (três) meses, os salários pagos a seus empregados em até 25% (vinte e
cinco porcento), conforme exceção prevista no Inciso VI do Artigo 7 da
Constituição Federal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Ficam
autorizadas, na conformidade do disposto no inciso XII do art. 7° da
Constituição Federal de 1988 as empresas, quando forem ou vierem a adotar o
regime de suspensão parcial ou total do trabalho aos sábados, a compensarem o
horário suprimido em mais horas de trabalho ao longo da semana, observando-se
o limite máximo diário previsto em lei e respeitando-se, no caso de menores,
às limitações e condições legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO PARA ALMÔÇO
As empresas
estão autorizadas a reduzir o intervalo do almoço, desde que tenha a anuência
de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus empregados e que o
intervalo não fique inferior a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL Na forma do Artigo 1º § 2º da M.P. 1709-1/98 poderão as empresas, a qualquer tempo, adotar o Regime de Tempo Parcial, inclusive para os empregados existentes na empresa, na sua totalidade ou não bastando, para tanto, a manifestação favorável do empregado em "Termo de Opção", que estabeleça o prazo de vigência do regime adotado, o número de horas e a respectiva remuneração.
Parágrafo Primeiro:
A duração do
Trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo Segundo:
O salário a
ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à
sua jornada.
Parágrafo Terceiro:
Na referida
modalidade de trabalho, após cada período de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
1) dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
2) dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
3) quatorze dias, para a duração
do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.
4) doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
5) dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.
6) oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo Quarto:
O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias
reduzido à metade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
Ficam facultadas as empresas a dividir
em até 2 (dois) períodos o gozo das férias sendo que, pelo menos um dos
períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro:
As empresas poderão conceder
férias coletivas a seus empregados bastando, para tanto, enviar comunicação a
posteriori à Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo
Segundo:
Não terá direito a férias o
empregado que deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa.
Parágrafo Terceiro:
ante as férias o empregado não
poderá prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a
fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele,
sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com
Art. 482 Letra C da CLT.
Parágrafo Quarto:
O período de concessão das férias terá
início sempre no primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Quinto:
Faculta-se às empresas antecipar o
direito aquisitivo das férias dos trabalhadores, antecipando o período de
concessão das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DA MULHER
As empresas
não poderão exigir para efeitos admissionais, Atestados de Gravidez ou
Esterilização de mulheres candidatas a emprego.
Parágrafo ùnico:
As empresas
que utilizarem mão-de-obra feminina, ficarão na obrigação de manter junto com
os produtos de primeiros socorros de “absorventes higiênicos” para
ocorrências emergênciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Faculta-se às
empresas que assim o desejarem, concederem aos seus empregados, extensível ou
não aos seus dependentes, assistência médica e/ou odontológica, diretamente
e/ou através de Plano de Saúde, bem como pagamento ou reembolso de
internações, consultas, medicamentos, óculos, próteses e assemelhados,
ficando expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão
caracterizados como salário utilidade e, portanto, não integrativos à
remuneração para qualquer efeito legal.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - USO DO EPI
Os empregados
se obrigam a usar os EPI (Equipamento de Proteção Individual), de acordo com
a legislação vigente. Ficam autorizadas as empresas a punirem na forma da
legislação, através de advertência por escrito, suspensão ou demissão por
justa causa, de acordo com a reincidência do empregado e a gravidade do risco
assumido, os empregados que, tendo disponível no local de trabalho os EPI,
não o usem.
Parágrafo Primeiro
As empresas
fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual
necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser
desempenhado.
Parágrafo Segundo
Na hipótese
de extravio ou dano aos equipamentos, os empregados indenizarão as empresas,
quando tais fatos forem decorrentes de sua culpa.
Parágrafo Terceiro
Os empregados
poderão ser impedidos de trabalhar, quando se apresentarem ao serviço sem os
equipamentos fornecidos pela empresa, ou com os mesmos sem condição de
higiene ou de uso inadequados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
Fica a
recomendação para que as empresas sejam responsáveis pela lavagem dos
uniformes dos empregados que trabalhem com produtos químicos de fácil
contaminação, que venham a colocar em risco a saúde dos familiares dos empregados,
cuja lavagem será na própria empresa ou em lavanderia especializada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
As empresas
com mais de 50 (cinqüenta) empregados obrigam-se a convocar eleições para os
membros da CIPA com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes
do término de cada mandato. O mandato dos membros eleitos terá duração de 01
(um) ano, sendo permitida uma reeleição.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão
abonadas faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais,
desde que membros da diretoria do Sindicato na proporção de 01 (um) por
empresa, até o limite de 10 (dez) dias totais por ano, sendo certo que este
abono será válido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do
pagamento do salário dos dias afastados, que deverão ser pagos pelo Sindicato
suscitante.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
A garantia de
emprego a que se refere o Artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal é
assegurada a no máximo sete membros exercentes de cargos de Direção Sindical.
Parágrafo
Primeiro:
O Sindicato
Profissional tem o prazo máximo de 30 dias após a posse da Diretoria para
comunicar, por escrito, à empresa o nome do dirigente alcançado por esta
garantia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As Empresas descontarão dos empregados
associados do sindicato, quando do pagamento dos salários, 2,00 % (dois
porcento) do Salário Base. Os valores serão repassados ao Sindicato
suscitante até 10 (dez) dias após os descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DO SINDICATO
Fica acordado que o Sindicato suscitante
nada cobrará das empresas, por quaisquer serviços prestados no desempenho de
suas funções, tais como homologações de rescisões de contrato de trabalho e
outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESSALVAS NO TRCT
As ressalvas realizadas nos termos das
rescisões contratuais no que se refere a parcelas contidas no TRCT, levadas à
homologação no Sindicato Profissional devem conter, discriminadamente, as
parcelas e valores que a ensejaram, sob pena de serem consideradas
homologadas na íntegra as parcelas expressamente consignadas no recibo de
rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO IMPEDIMENTO POR PARTE DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES
O impedimento de homologar as rescisões por
parte do Sindicato Profissional, obrigará a consignar a presença da empresa
para efeitos de prazo, bem como a marcar nova data para que seja efetivada a
homologação não consumada, respondendo o Sindicato por qualquer ônus
decorrente do atraso a que tiver dado causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Fica
permitido pelos empregadores ao Sindicato suscitante colocar em local de sua
escolha e em comum acordo com os empregadores, Quadro de Avisos para
divulgação de notícias de interesse da categoria profissional, desde que não
contenham difamação da empresa, de pessoas ligadas a sua administração, ao
Sindicato patronal, à FIRJAN e às autoridades constituídas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O Sindicato dos empregados encaminhará ao
Sindicato suscitado até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das
rescisões contratuais homologadas pelo Sindicato durante o mês anterior.
Fica a recomendação para as empresas
comunicarem ao Sindicato Profissional, semestralmente, a quantidade de
rescisões efetivadas com empregados com menos de um ano de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que houver na
aplicação ou interpretação, do presente Acordo, deverá ser solucionada, por
negociação entre a direção das partes signatárias sendo que, em caso de
insucesso desta, perante a Autoridade do órgão competente do Ministério do
Trabalho, cuja audiência as partes, desde logo, se obrigam a comparecer, no
caso de fracasso da conciliação na esfera administrativa, as controvérsias
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de
descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma,
ocorrerá multa no valor de R$ 24,64 (vinte e quatro reais e
sessenta e quatro centavos), por cada cláusula não cumprida, em favor do
empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Durante a vigência
do presente acordo, as partes procederão, se necessário, ao seu reexame
e apreciação, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira nacional de
forma a proceder-lhe alterações e modificações julgadas oportunas
e necessárias, bem como examinarão da possibilidade de prorrogação por mais
um ano do presente instrumento, desde que haja aprovação pela Assembléia
Geral dos Empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES VANTAJOSAS
Fica ajustado que, as Empresas que
já praticam condições econômicas ou sociais mais vantajosas que as Cláusulas
do presente acordo, assim deverão continuar procedendo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas
reconhecem a legitimidade do Sindicato suscitante para ingressar em Juízo,
como substituto processual de seus empregados associados, para itens objeto
do presente acordo, desde que haja outorga de procuração individual para
causa específica do substituído, e que tal substituição não contrarie os
critérios de competência previstos em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMPETÊNCIA
Será de competência da Justiça do
Trabalho dirimir quaisquer divergências em decorrência da aplicação do
presente acordo, a exceção de direitos cujos beneficiados diretos não sejam
os empregados e sim o sindicato profissional.
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