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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

TRABALHO ESCRAVO


VERGONHA NACIONAL

Oficialmente no Brasil a escravidão foi extinta através da Lei Imperial nº 3.353 (Lei áurea), sancionada no dia 13 de maio de 1888, porém essa vergonha continua a nos assombrar.

O Governo Federal vem combatendo esta prática no Brasil e não é raro de se ver nos jornais e televisão gente sendo libertada em cativeiros em fazendas distantes no interior do país, mas também em grandes cidades como São Paulo, onde em confecções, imigrantes ilegais estão sendo escravizados, trabalhando sem folga, sem qualquer amparo social, trabalho degradante, com privação de liberdade, exercendo um trabalho contra a sua vontade, impedidos, inclusive, de voltarem para sua terra natal.

O Governo mantém um cadastro, atualizado semestralmente, de empregadores, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, hoje disciplinado pela Portaria Interministerial  nº 2, de 12 de maio de 2011, com nomes, tanto de pessoa física quanto de jurídica, seja de atuação no meio rural, como no urbano.

Em julho de 2012 foram incluídos 118 nomes de empregadores infratores no Cadastro, constando tal cadastro hoje com 398 (trezentos e noventa e oito) nomes.

Os procedimentos de inclusão e exclusão são determinados pela Portaria, que impõe que a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos ao “trabalho escravo”.

Por sua vez, as exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a não reincidência na prática do “trabalho escravo” e o pagamento das multas resultantes da ação fiscal.

Apenas nove empregadores lograram êxito, nesta atualização, em comprovar os requisitos para a devida exclusão.





Fonte: sitio do Ministério do Trabalho e Emprego 

terça-feira, 7 de agosto de 2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PODE OCASIONAR RESCISÃO INDIRETA


Tribunal Superior do Trabalho admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial. (Processo: RR-3389200-67.2007.5.09)

Fonte: TST – transcrito de http://www.cnti.org.br/noticias