SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES,
CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE
SOUZA;
E
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ, CNPJ n.
42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURO CUSTODIO VAREJAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da
categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria,
com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - MENOR SALÁRIO
O menor salário praticado na Categoria, a
partir de janeiro de 2012, será o equivalente a R$ 630,00 (seiscentos e
trinta reais).
CLÁUSULA
QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
FUNÇÃO
|
PISO
|
Servente, contínuo, mensageiro de escritório ...............
|
R$ 630,00
|
Auxiliar de escritório/datilógrafo/escriturário ..................
|
R$ 651,00
|
1/2 oficial
........................................................................
|
R$ 674,00
|
Colocador ......................................................................
|
R$ 836,35
|
Acabador
.......................................................................
|
R$ 836,35
|
Polidor
...........................................................................
|
R$ 836,35
|
Serrador
.........................................................................
|
R$ 874,36
|
Encarregado de turma e chefe de pessoal ....................
|
R$ 1009,87
|
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da Categoria
Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base em 1º
de janeiro de 2012, incidirá um reajuste relativo a 7% (sete por
cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês de dezembro de
2011, sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios
concedidos entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, exceto os
concedidos por promoção.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A
SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas poderão adiantar, a proporção de
40% do salário de seus empregados até o dia 20 de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA
SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
As empresas pagarão
04% (quatro por cento) de produtividade, devidamente discriminados em
contra cheque.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA
OITAVA - OCUPAÇÃO
Recomenda - se que as empresas anotem na CTPS
os cargos exercidos conforme tabela abaixo:
Encarreado de Turma
Chefe de
Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e Contínuo
Auxiliar de
Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro de escritório
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos
empregados que possuam 05 (cinco) anos, ou mais anos de trabalho na mesma
empresa e que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a
aposentadoria, pelo prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o
emprego ou salário durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o
mesmo comunique seu estado à empresa, com antecedência, ressalvado a
demissão por justa causa ou acordo empresa/empregado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
DÉCIMA - CONCESSSSÃO DE FÉRIAS
O trabalhador terá abonada as faltas, desde que
devidamente comprovadas a sua ausência por motivo de falecimento de sogro
ou sogra.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido
que havendo trabalho extra nos sábados as cinco primeiras horas serão remuneradas com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento), sendo as horas extras a partir destas,
remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos e feriados as horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O período de concessão de férias não deverá ter
inicio no último dia útil da semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E
LICENÇAS
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO
Fica estabelecida a
segunda feira de carnaval como dia dos trabalhadores nas Indústrias de
Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis, devendo as empresas manter a
remuneração neste dia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados os
Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos
ao tipo de atividade a ser desempenhado.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA
ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas faltas dos empregados para
comparecimento a congressos sindicais , desde que membros da diretoria do
sindicato , na proporção de até dois por empresa, até o limite de vinte
dias totais por ano , sendo certo , que esse abono é valido para todos os
efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias de
afastamento , que deverão ser pagos pelo sindicato dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão dos salários
de seus empregados sindicalizados, desde que haja autorização expressa, a
mensalidade social estabelecida pelo Órgão de Classe, em Assembléia Geral,
no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário base. As empresas
repassarão o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias após os
descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês de abril e
julho de 2012, as empresas procederão ao desconto de seus empregados,
no importe de 2,0% (dois por cento) do salário base, a título de
contribuição assistencial, encaminhando o montante ao Sindicato
Profissional até o 10º dia útil do mês subsequente, assegurada a
discordância quanto aos descontos, conforme procedente Normativo nº 119,
devendo os interessados comparecerem à sede do Sindicato para o fim de
manifestação da discordância quanto aos descontos até o dia 02
de abril de 2012 .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas
integrantes da categoria econômica pagarão uma contribuição assistencial ao
Sindicato Patronal, em parcela única, que será recolhida mediante carnê
bancário a ser enviado pelo Sindicato ou através de crédito em conta
corrente, conforme tabela seguinte:
nº de empregados por empresa
|
valor da contribuição
|
até 10 funcionários
|
R$ 200,00
|
de 11 a 50 funcionários
|
R$ 300,00
|
de 51 a 100 funcionários
|
R$ 400,00
|
acima de 101 funcionários
|
R$ 500,00
|
É
assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de discordãncia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão
em local de fácil acesso, um quadro destinado as informações de classe (inerentes a cada empresa ou de caráter
geral, devendo constar dos mesmos a data de sua retirada, não podendo
constar desse quadro de aviso dizeres atentatórios a poderes constituídos e
direção da empresa), não sendo permitido mensagens políticas, religiosas
e qualquer outro assunto que não seja pertinente ao Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS
As empresas com sede em outros Estados e Municípios que
virem a executar obras, quer sejam públicas ou privadas serão obrigadas a
se cadastrarem nos respectivos Sindicatos, patronal e laboral.
SEBASTIAO BRAZ
DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS
PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS
MAURO CUSTODIO
VAREJAO
PRESIDENTE
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ
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