SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALTAIR PORTES;
E
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ, CNPJ n. 42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CUSTODIO VAREJAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e empregadores na Indústria de Mármores, Granitos e Rochas Afins, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO O menor salário praticado na Categoria, a partir de janeiro de 2011, será o equivalente a R$ 554,40 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
FUNÇÃO | PISO |
Servente, contínuo, mensageiro de escritório ............... | R$ 554,40 |
Auxiliar de escritório/datilógrafo/escriturário .................. | R$ 580,80 |
1/2 oficial ........................................................................ | R$ 605,00 |
Colocador ...................................................................... | R$ 774,40 |
Acabador ....................................................................... | R$ 774,40 |
Polidor ........................................................................... | R$ 774,40 |
Serrador ......................................................................... | R$ 809,60 |
Encarregado de turma e chefe de pessoal .................... | R$ 943,80 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL Sobre os salários dos empregados da Categoria Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base em 1º de janeiro de 2011, incidirá um reajuste relativo a 7% (sete por cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês de dezembro de 2010, sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010, exceto os concedidos por promoção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO As empresas poderão adiantar, a proporção de 40% do salário de seus empregados até o dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE As empresas pagarão 04% (quatro por cento) de produtividade, devidamente discriminados em contra cheque.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA OITAVA - OCUPAÇÃO Recomenda - se que as empresas anotem na CTPS os cargos exercidos conforme tabela abaixo: Encarreado de Turma Chefe de Pessoal Serrador Polidor Colocador Acabador 1/2 Oficiais Servente e Contínuo Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário Mensageiro de escritório Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO Aos empregados que possuam 05 (cinco) anos, ou mais anos de trabalho na mesma empresa e que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a aposentadoria, pelo prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o emprego ou salário durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o mesmo comunique seu estado à empresa, com antecedência, ressalvado a demissão por justa causa ou acordo empresa/empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSSSÃO DE FÉRIAS O trabalhador terá abonada as faltas, desde que devidamente comprovadas a sua ausência por motivo de falecimento de sogro ou sogra.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS Fica estabelecido que havendo trabalho extra nos sábados as cinco primeiras horas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as horas extras a partir destas, remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS O período de concessão de férias não deverá ter inicio no último dia útil da semana. Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO Fica estabelecida a segunda feira de carnaval como dia dos trabalhadores nas Indústrias de Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis, devendo as empresas manter a remuneração neste dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI As empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser desempenhado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS Serão abonadas faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais , desde que membros da diretoria do sindicato , na proporção de até dois por empresa, até o limite de vinte dias totais por ano , sendo certo , que esse abono é valido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias de afastamento , que deverão ser pagos pelo sindicato dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL As empresas descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, desde que haja autorização expressa, a mensalidade social estabelecida pelo Órgão de Classe, em Assembléia Geral, no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário base. As empresas repassarão o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias após os descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês de abril e julho de 2011, as empresas procederão ao desconto de seus empregados, no importe de 2,0% (dois por cento) do salário base, a título de contribuição assistencial, encaminhando o montante ao Sindicato Profissional até o 10º dia útil do mês subsequente, assegurada a discordância quanto aos descontos, conforme procedente Normativo nº 119, devendo os interessados comparecerem à sede do Sindicato para o fim de manifestação da discordância quanto aos descontos até o dia 02 de abril de 2011 .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica pagarão uma contribuição assistencial ao Sindicato Patronal, em parcela única, que será recolhida mediante carnê bancário a ser enviado pelo Sindicato ou através de crédito em conta corrente, conforme tabela seguinte:
nº de empregados por empresa | valor da contribuição |
até 10 funcionários | R$ 200,00 |
de 11 a 50 funcionários | R$ 300,00 |
de 51 a 100 funcionários | R$ 400,00 |
acima de 101 funcionários | R$ 500,00 |
É assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de discordãncia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS As empresas manterão em local de fácil acesso , um quadro destinado as informações de classe ( inerentes a cada empresa ou de caráter geral, devendo constar dos mesmos a data de sua retirada, não podendo constar desse quadro de aviso dizeres atentatórios a poderes constituídos e direção da empresa), não sendo permitido mensagens políticas, religiosas e qualquer outro assunto que não seja pertinente ao Sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS As empresas com sede em outros Estados e Municípios que virem a executar obras, quer sejam públicas ou privadas serão obrigadas a se cadastrarem nos respectivos Sindicatos, patronal e laboral.
ALTAIR PORTES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS
MAURO CUSTODIO VAREJAO
Presidente
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ
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